Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005317-29.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: REGINALDO HARTZ COELHO
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado do exequente REGINALDO HARTZ COELHO nos evento 131, PET1, e evento 144, PET1 na qual se requer em síntese: "No que tange a divisão dos cálculos entre os 3 exequentes, é importante destacar que o primeiro réu ANDRE HARTZ COELHO, bem como o terceiro réu MARCOS HARTZ COELHO não se manifestaram nos autos mesmo regularmente intimados no Evento 103, para dar início à fase de execução. Além disso, em Evento 109, o Dr. Daniel Estevão Buzzi peticionou renunciando a nomeação de dativo. Desta forma, solicito a verba sucumbencial em sua integralidade ao procurador que subscreve ao final desta petição. Contudo, caso Vossa Excelência não entenda devido, requer o reconhecimento da renúncia do Advogado dativo do segundo réu, ocasião pela qual solicito que a nomeação de MARCOS HARTZ COELHO seja unificada com a representação de REGINALDO HARTZ COELHO e que os honorários sejam repartidos apenas entre este que vos peticiona e o representante do primeiro réu, ora exequente, ANDRE HARTZ COELHO."
Manifestação da União no evento 125, PET1 sustentando a ilegitimidade ativa parcial e a necessidade de individualização dos créditos: "A r. Sentença condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Réus, que foram vitoriosos na demanda. Ocorre que os três Réus foram representados por advogados distintos."
É breve o relatório. DECIDO.
O pedido da parte exequente não merece acolhimento.
Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no art. 85 do Código de Processo Civil, devendo respeitar os limites impostos em seus parágrafos.
A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, ante o litisconsórcio passivo e pluralidade de vencedores com patronos diversos, a verba honorária deve ser distribuída proporcionalmente entre eles.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pelo exequente.
Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos do Contador Judicial, homologo os cálculos do evento 138, CALCULO 1.
Cadastre-se a competente requisição da cota parte do advogado exequente, resguardando-se a fração de 2/3 do valor homologado dos demais exequentes.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição cadastrada.
Após, confira-se e venham-me os autos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.