Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022818-12.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: LAYLA CASTRO DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHALIA AVELINO E SILVA PEREIRA (OAB RJ255648)
ADVOGADO(A): PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ154232)
ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAYLA CASTRO DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 9):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação cível interposta por LAYLA CASTRO DE AZEVEDO contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob a alegação de existência de cláusulas abusivas e ilegalidades. Sustenta, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil.
2- A produção de prova pericial contábil é prescindível quando a controvérsia gira em torno de questões de direito, não havendo, portanto, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3- A alegação genérica de existência de cláusulas abusivas não é suficiente para autorizar a revisão contratual, sendo imprescindível a indicação precisa da cláusula supostamente abusiva e da ilegalidade cometida.
4- O princípio do pacta sunt servanda exige o cumprimento das obrigações contratuais, não sendo cabível a revisão judicial imotivada de cláusulas pactuadas pelas partes.
5- A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente.
6- A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária prova cabal da onerosidade excessiva.
7- Apelação interposta por LAYLA CASTRO DE AZEVEDO desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos artigos 6º, inciso V, e 51 do CDC, ao validar a taxa de juros e manter o contrato em sua forma original, que assegura ao consumidor o direito de revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso impugna acórdão, que negou provimento à apelação interposta, devidamente, consignando que:
“(...)
Ultrapassada essa questão, tem-se que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe ao interessado demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.
Cumpre destacar que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
Ainda, a menção de que deveria incidir no contrato a taxa de juros aplicada pelo BACEN de 0,58 % ao mês e 7,13 % ao ano, uma vez que a taxa originária era de 0,66 % a.m. e 8,25 % a.a, não é suficiente, por si só, para ensejar a revisão judicial.
Ressalte-se que o STJ pacificou o entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
(...)
Quanto à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa.
Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da Súmula da jurisprudência do STJ).
(...)
Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifico que o contrato firmado pelo Apelante estabeleceu como taxa de juros nominal e efetiva os percentuais de 8,18% e de 8,50%, respectivamente, o que não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).”
Quanto ao entendimento de que não estaria o agente financeiro legalmente obrigado a renegociar dívida decorrente do contrato de financiamento habitacional, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos de renegociação de contrato de financiamento habitacional, não está o agente financeiro obrigado a renegociar o débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.922/2009. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1361055 RJ 2018/0233698-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Nos casos de renegociação de contrato de financiamento habitacional não está o agente financeiro obrigado a renegociar o débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.922/2009.2. Não se pode olvidar que a legislação referida é cristalina ao consignar que os contratos de financiamento habitacional "poderão" ser renegociados, em comum acordo de ambas as partes, sendo imperioso ressaltar que até mesmo por tratar-se de um contrato, é necessário o interesse, também do agente financeiro, para proceder-se à renegociação das dívidas. 3. Esta Corte Superior entende que, no direito civil pátrio, predomina a autonomia da vontade, de modo que se confere total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes.4. Não é possível propugnar pela exigibilidade legal da renegociação da dívida, mormente porque não se extrai da mens legis qualquer norma coercitiva, que exorte a instituição financeira a proceder de forma contrária aos interesses próprios.5. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa.6. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1093164 RJ 2017/0097235-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018)
Ademais, para a modificação da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias acostadas aos autos, o que, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.