Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010554-04.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: TAMIRES PESSANHA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246328)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAMIRES PESSANHA COSTA contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a restituição dos valores, referentes à venda do imóvel em leilão, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SOBEJO. INEXISTÊNCIA.
1. Consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária e frustrada a venda em leilão, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) dele pode dispor sem necessidade de entrega de qualquer diferença de preço ao devedor, com base no art. 27, §5º, da Lei 9.514/97.
2. A referida previsão legal também foi expressamente repetida no contrato firmado entre as partes.
3. Apelação de TAMIRES PESSANHA COSTA a qual se nega provimento”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 39)
Em suas razões (Evento 45), sustenta a recorrente, em síntese, que o valor obtido na alienação do bem teria superado o saldo devedor remanescente, gerando quantia excedente que lhe seria devida, mas que tal direito teria sido indevidamente afastado pelas instâncias ordinárias; que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, teria reconhecido fundamento não previamente debatido nos autos, consistente na suposta ocorrência de leilões negativos que teriam consolidado a propriedade plena do imóvel em favor da Caixa, o que configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova sobre tal circunstância; que a hipótese seria de julgamento extra petita, eis que a tese adotada não teria sido suscitada pela parte ré nem integraria o objeto da controvérsia delimitada no processo, aduzindo, ainda, que não haveria comprovação da realização de leilões fracassados e da regular consolidação da propriedade, bem como violação a dispositivos legais que regem a matéria, inclusive quanto à forma de transferência do imóvel e à disciplina dos leilões.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 52, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para a admissão do recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a demonstração clara do cabimento do apelo, com a expressa indicação do permissivo constitucional e a delimitação precisa da controvérsia jurídica, de modo a viabilizar o indispensável confronto interpretativo.
No caso em apreço, verifica-se deficiência insanável na fundamentação recursal, eis que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o permissivo da Constituição Federal que ampara a interposição do recurso especial.
Cumpre observar que tal omissão impede a exata compreensão da hipótese de cabimento invocada, seja por violação de lei federal, seja por divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o art. 1.029, II, do CPC é expresso ao exigir que a petição do recurso especial contenha a demonstração do cabimento do recurso interposto, o que pressupõe a indicação clara e específica do permissivo constitucional utilizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dessa indicação configura vício de fundamentação que inviabiliza o conhecimento do recurso.
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a ‘demonstração do cabimento do recurso interposto’. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: ‘O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.’ [...].”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2019.)
Por fim, ainda que se pudesse superar tal questão, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão, com amparo legal, pela incorrência de valores a restituir, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.