Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0036889-97.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de ADRIANA QUEIROZ BRAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE LUIZ DANTAS DE LIMA, conforme contrato e documentos presentes na peça inaugural.
A parte ré foi regularmente citada (EVENTO 319).
Foi certificado o decurso in albis do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios (EVENTO 325).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do relatado, a parte ré, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito ou mesmo apresentar embargos à presente Ação Monitória, contumácia essa que leva à conversão de pleno direito do mandado monitório inicial em título executivo judicial, na forma do disposto no art. 701, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Assim, à míngua de elementos que levassem o Juízo a se convencer do contrário, corroborada está a legitimidade do crédito de R$ 130.274,62(cento e trinta mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), originado do contrato e documentos que instruem a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do Título II, do Livro I da Parte Especial, c/c o artigo 701, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do(s) Devedor(es) para efetuar(em) o pagamento do título, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe(s) ciência de que o não pagamento dentro do prazo legal, implicará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, bem como na condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor causa.
Considerando a REVELIA da parte ré, proceda a sua intimação DO MESMO MODO EM QUE REALIZADA SUA CITAÇÃO por edital/carta com aviso de recebimento nos termos do art. 513, §2°, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, fica(m) desde já ciente(s) o(s) Devedor(es) de que a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o valor restante, conforme disposto no artigo 523, §2º, do CPC/2015.
Não efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Após, dê-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Nos termos do artigo 525, do CPC/2015, fica(m) o(s) Devedor(es) ciente(s), ainda, de que findo o prazo de 15 (quinze) dias acima, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar(em), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões), observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 229, do CPC/2015.
Proceda-se a Secretaria à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.