Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105956-08.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ESTORIL APOIO MARITIMO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade dos valores penhorados no evento 55.2. Requer o levantamento da constrição e, subsidiariamente, o desbloqueio de 95% do valor, mantendo-se apenas a penhora do percentual de 5%.
Intimada a se manifestar, a exequente requer a rejeição dos pedidos da executada, ressaltando que a citação por edital preencheu os requisitos legais e que não há impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica.
Relatei.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade da citação por edital, não vejo com prosperar.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê nos eventos 10 e 13 foram feitas duas tentativas de citação pessoal da empresa executada por meio de oficial de justiça, sendo ambas negativas.
Assim, considerando a notícia de que a parte executada estava em local incerto e não sabido, correta foi a citação dela por edital.
Com efeito, como o devedor não foi encontrado no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Ressalto, ainda, que os dados quanto ao domicílio do executado são fornecidos pelo próprio e atualizados com base nas informações cadastrais prestadas, o que equivale dizer que o endereço informado para citação, em regra é aquele informado na base cadastral.
Nesse sentido, tem-se que a não manutenção dos dados cadastrais atualizados por parte dos contribuintes constitui infração acessória, não podendo o executado ser beneficiado pelo não atendimento a esta norma legal.
No que se refere ao bloqueio via SISBAJUD, a executada alega que a penhora compromete o regular funcionamento da empresa, uma vez que o valor seria destinado a quitar salários e outras obrigações. Como alternativa, pede que a garantia da execução seja feita por penhora de percentual do seu faturamento.
Inicialmente, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade da quantia. Não há documentos para comprovar a vinculação do montante constrito à folha salarial do mês de outubro, nem há elementos para se concluir que a executada não possui outros recursos para arcar com as despesas correntes.
O TRF-2, inclusive, tem decidido nessa linha, admitindo apenas excepcionalmente a extensão da regra da impenhorabilidade do art.833, IV, do CPC, à quantia penhorada em conta da pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a vinculação da receita ao pagamento dos funcionários. Eis a seguinte ementa (grifos nossos):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por penhora online.
2- A agravante busca reformar a decisão a fim de haja desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamento de que a quantia seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento de seus funcionários e outras despesas.
3- O bloqueio em conta corrente de sociedade empresária/pessoa jurídica não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis.
4- Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e prestadores, tal utilização do capital de giro é a situação normal de qualquer pessoa jurídica e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a pessoas jurídicas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC.
5- Os documentos apenas revelam a existência de débitos a serem quitados, mas não demonstram que os pagamentos dos funcionários e outras despesas foram efetivamente afetados, de modo a inviabilizar seu funcionamento, nem mesmo que o valor bloqueado seria de fato destinado a tal ínterim. Além disso, em que pese alegue o princípio da menor onerosidade da execução, o agravante sequer apontou ou ofereceu bens à penhora em substituição ao bloqueio efetivado, de modo a garantir o feito executivo.
6- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
7- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI nº 5009378-28.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada – Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES, Data do Julgamento: 28/03/2023).
Além disso, ao contrário do que afirma a executada, o bloqueio online de valores não se confunde com a penhora de faturamento, cujos requisitos estão previstos no art. 866 do CPC/2015, quais sejam, a inexistência de outros bens ou de bens de difícil alienação para quitar o crédito executado. No presente caso, houve êxito parcial na penhora de ativos, modalidade que ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial do art.11 da LEF.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTENHO A PENHORA DE DINHEIRO efetuada no evento 55.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intimem-se as partes, ficando ciente o executado do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, se for o caso, a contar da intimação da presente decisão.