Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093417-44.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO LEVY DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): EVERTON JOSE GOMES DA SILVA (OAB PE067072)
ADVOGADO(A): RACHEL PEREIRA ALVES DE QUEIROZ (OAB RJ252810)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Levy de Siqueira em face da decisão proferida no evento 183, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.
Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, consignando que, previamente à citação ficta, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, as quais restaram infrutíferas. Na mesma decisão, foi indeferido, naquele momento, o pedido de desbloqueio de valores, por ausência de comprovação suficiente, tendo sido concedido prazo para que o executado apresentasse os extratos bancários pertinentes.
Nos presentes embargos, o executado sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega que não teria sido enfrentado o argumento central de sua defesa, consistente no fato de que a Caixa Econômica Federal dispunha de seu endereço correto em seus cadastros internos e, ainda assim, deixou de fornecê-lo ao Juízo. Afirma, assim, que não houve efetivo esgotamento das diligências para localização do devedor e requer a concessão de efeitos modificativos aos embargos, a fim de que seja declarada a nulidade da citação.
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação em resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a insurgência do executado busca apenas rediscutir matéria já apreciada, ressaltando que as diligências realizadas pelo Juízo em sistemas oficiais são suficientes para caracterizar o esgotamento das tentativas de localização do devedor. Aduz, ainda, que incumbe ao próprio executado manter seus dados atualizados perante a instituição financeira.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em exame, sustenta o embargante que a decisão teria sido omissa ao não analisar a alegação de que a exequente possuía seu endereço atualizado em cadastros internos.
Todavia, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada examinou expressamente a regularidade da citação por edital, concluindo pela sua validade com fundamento no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se considera caracterizado o esgotamento das tentativas de localização do réu quando o Juízo realiza consultas a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Conforme consignado naquela decisão, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, os quais são alimentados por bases de dados oficiais e gozam de presunção de confiabilidade e abrangência. A frustração dessas consultas evidenciou a impossibilidade de localização do réu por meios ordinários, legitimando a adoção da citação por edital.
Nesse contexto, o argumento de que a instituição financeira eventualmente dispunha de endereço constante de cadastro contratual não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque a legislação processual considera suficiente, para caracterizar o esgotamento das diligências, a realização de pesquisas em bases oficiais de dados.
Ademais, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
Também não procede a alegação de contradição. No âmbito dos embargos de declaração, a contradição apta a justificar a sua oposição é aquela existente no interior da própria decisão, quando há proposições inconciliáveis entre si. No caso, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com vício sanável por meio deste recurso.
No que diz respeito ao pedido de desbloqueio de valores, também não se verifica qualquer omissão. A decisão embargada apenas condicionou a análise do pleito à apresentação de documentação comprobatória, assegurando o contraditório e o devido processo legal. Observa-se, inclusive, que o executado apresentou novos documentos no evento 194, os quais serão oportunamente apreciados após a manifestação da parte exequente.
Diante disso, constata-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 183.
Considerando que o executado apresentou documentos e manifestação no evento 194, abra-se vista à Caixa Econômica Federal para que se manifeste especificamente sobre o pedido de desbloqueio de valores e sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.