Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011636-86.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO
ADVOGADO(A): JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO (OAB RJ139380)
EXECUTADO: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO
ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)
EXECUTADO: NATALIE TEIXEIRA REINOSO
ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)
EXECUTADO: JULIO RODRIGUEZ REINOSO
ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em face de TORTILIE DOCES LTDA e ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO.
Verificada a morte desta última, a CONAB requereu, no evento 219, a inclusão dos herdeiros (José Enrique Teixeira Reinoso, Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso) e do cônjuge meeiro da falecida (Julio Rodrigues Reinoso), o que foi deferido no evento 222.
Os herdeiros apresentaram exceção de pré-executividade (eventos 241 e 267). O cônjuge da falecida, a seu turno, propôs embargos à execução nº 5059240-83.2025.4.02.5101, no bojo dos quais foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, por acórdão ainda não transitado (processo 5059240-83.2025.4.02.5101/TRF2, evento 21, RELVOTO1).
Por fim, importa relatar que, no evento 292, a CONAB requereu a penhora de bem da falecida e, subsidiariamente, sua indisponibilidade.
É o relatório. Decido.
I. Da ilegitimidade passiva dos herdeiros
De início, lembro que, “enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).
No caso dos autos, noto que o inventário de ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO foi arquivado por desídia do inventariante (evento 265, OUT2). Além disso, observo que ainda há bem em nome da falecida, o que evidencia que a partilha não foi realizada.
Portanto, como não houve partilha formal nem ficou comprovada a transferência de bens da falecida para seus herdeiros, é o espólio quem deve figurar no polo passivo e não os herdeiros.
Ante o exposto, acolho as exceções de pré-executividade opostas pelos herdeiros José Enrique Teixeira Reinoso, Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso (evento 241 e 267) e determino a exclusão de seus nomes do polo passivo.
Por consequência, condeno a CONAB ao pagamento de honorários aos advogados dos excipientes. Quanto ao montante a ser pago, entendo por bem fixá-lo em R$ 1.000,00, por equidade, seguindo a ratio da tese do Tema 1265 do STJ, cujos termos transcrevo:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
No mais, quanto a Julio Rodrigues Reinoso, cônjuge da falecida, observo que sua ilegitimidade passiva também foi reconhecida pelo TRF2, mas por acórdão ainda não transitado (processo 5059240-83.2025.4.02.5101/TRF2, evento 21, RELVOTO1). Sendo assim, seu nome deve permanecer na autuação, no aguardo do trânsito em julgado.
II. Do requerimento de penhora de bem da falecida ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO
No evento 292, a CONAB informa que aguarda o resultado da consulta INFOJUD e pede para que “caso o juízo entenda por bem não apreciar neste momento o requerimento de penhora formulado no Evento 265, requer que seja deferida, pelo menos, a indisponibilidade do referido imóvel, a fim de evitar o esvaziamento doloso do patrimônio do devedor.”.
Quanto à consulta ao INFOJUD, observo que, antes mesmo da manifestação da CONAB, já havia sido ela juntada, pela secretaria deste juízo, no evento 287. Sendo assim, intime-se a CONAB para ciência da disponibilização do resultado da pesquisa.
Em relação ao requerimento de penhora, noto que o bem indicado já conta com 03 anotações de indisponibilidade provenientes de varas trabalhistas e que a falecida é proprietária de apenas 15/32 do imóvel. Desse modo, eventual leilão muito provavelmente não trará resultado útil ao processo, já que o valor da arrematação acabará sendo absorvido pelos credores trabalhistas. Intime-se, pois, a CONAB para que indique outros bens em nome da executada que possam servir à satisfação do débito.
Não obstante, por ora, a fim de evitar esvaziamento patrimonial, autorizo a anotação da indisponibilidade da fração ideal de ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO correspondente a 15/32 do imóvel situado na Rua Aricuri, nº 1.486 e 1.486-A, Campo Grande/RJ, matrícula nº 85.914 do 12º RGI/RJ (evento 265, MATRIMOVEL3), conforme requerido no evento 292.