Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000845-63.2023.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: JOÃO NOBERTO ANTONIO DANTIER
ADVOGADO(A): MIRELLA DA SILVA FONSECA (OAB RJ242387)
ADVOGADO(A): MILIANE DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ226743)
ADVOGADO(A): NICOLE BARCELLOS DE SOUZA MELILA (OAB RJ189293)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 120, sentença:
" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, registrada sob o nº. AV.17/5.478 em 20/02/2018, matrícula 5.478 junto ao Cartório do 7º Ofício de Campos dos Goytacazes, incidente sobre o imóvel imóvel apto 1001, Uptown Residences, localizado na Rua Baronesa da Lagoa Dourada, n.º 101, Campos dos Goytacazes/RJ. Condeno as rés nas custas e nos em honorários advocatícios, devidos ao representante judicial da parte adversa, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos equitativamente (50% por cada ré). Fixo o valor dos honorários do advogado dativo no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Com o trânsito em julgado da sentença, OFICIE-SE o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento a referida hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, registrada sob o nº. AV.17/5.478 em 20/02/2018 junto ao Cartório do 7º Ofício de Campos dos Goytacazes, incidente sobre o imóvel de matrícula 5.478, apto 1001, Uptown Residences, localizado na Rua Baronesa da Lagoa Dourada, n.º 101, Campos dos Goytacazes/RJ."
Nos eventos 127 e 128, a CEF informou o pagamento da sua cota referente aos honorários sucumbenciais ( R$ 14.063,00).
No evento 131, o autor requereu: que seja certificado o trânsito em julgado da sentença; expedido ofício ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento a referida hipoteca constituída em favor da CEF; expedido de alvará judicial para o levantamento dos valores já depositados nos autos, a título dos honorários de sucumbência, em favor da patrona Miliane da Silva Cerqueira - OAB/RJ 226.743 – CPF: 125.174.927-51 e penhora on-line dos ativos financeiros da ré Solo Construções e Incorporações Ltda.
Trânsito em julgado certificado no evento 132.
Conforme determinado na sentença, OFICIE-SE o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento a referida hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, registrada sob o nº. AV.17/5.478 em 20/02/2018 junto ao Cartório do 7º Ofício de Campos dos Goytacazes, incidente sobre o imóvel de matrícula 5.478, apto 1001, Uptown Residences, localizado na Rua Baronesa da Lagoa Dourada, n.º 101, Campos dos Goytacazes/RJ.
Expeça-se Alvará em favor da Dra. Miliane da Silva Cerqueira - OAB/RJ 226.743 – CPF: 125.174.927-51 para levantar o valor de R$ 14.063,00, com seus acréscimos legais, depositados na conta nº 86410081-8, agência 0180.
Por ora, indefiro o penhora on-line dos ativos financeiros da ré Solo Construções e Incorporações Ltda e determino a intimação da devedora ré Solo Construções e Incorporações Ltda, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.