Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032674-03.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Assistido) (RÉU)
APELADO: PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Assistente) (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB RJ221271)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030)
EMENTA
administrativo. anp. sentença arbitral. vigência imediata das normas processuais. arbitralidade subjetiva. arbitralidade objetiva. Direito disponível. ausência de nulidade. majoração de honorários. remessa necessária e apelação desprovidas.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, que julgou improcedente o pedido de nulidade da sentença arbitral proferida pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em procedimento arbitral CCI nº 21627/MAS/JPS.
2. A ANP reclama a necessidade de aplicação do art. 25 da Lei nº 9.307/06, para suspensão e remessa do procedimento arbitral ao Poder Judiciário, por se tratar de controvérsia sobre direito indisponível. A referida norma é de natureza processual, e sua revogação ocorreu em razão da Lei nº 13.129/15, antes da instauração do procedimento arbitral (02/02/2016) e deste processo (25/05/2022). Por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata. Vincula-se, portanto, à data do ato processual, e não à data do contrato (TRF2, Apelação Cível, 5105358-30.2019.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022).
3. Não há fundamento ou previsão legal que garanta a aplicação de norma processual vigente à data de um contrato - as normas processuais regem os procedimentos de solução de controvérsia, e não o direito em si.
4. O mesmo raciocínio é aplicável à alegação de nulidade em razão do julgamento institucional, e não ad hoc, como pleiteado pela apelante. O contrato previa a instauração de procedimento ad hoc conforme as regras estabelecidas no Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. O referido regulamento não contempla mais essa modalidade desde 2012. O árbitro aplicou as normas arbitrais vigentes à época da instauração da disputa.
5. O procedimento (institucional ou ad hoc) e o regulamento aplicáveis constam no contrato e, portanto, podem ser objeto de disputa, passível de análise e julgamento pelo árbitro. As partes se manifestaram previamente sobre a questão e a sentença arbitral julgou a lide, com fundamentação expressa. Por conseguinte, as alegações formuladas não configuram vício de procedimento capaz de importar em nulidade da sentença arbitral.
6. A apelante defende que a confidencialidade do procedimento violou o princípio da publicidade. Todavia, o contrato de concessão previu a confidencialidade das informações relacionadas às operações por ele regidas. Em igual tom, na "Ata de Missão", ANS e PETROBRÁS se comprometeram a respeitar o caráter confidencial do procedimento arbitral, nos seguintes termos.
7. Ademais, não há indicação de prejuízo. Pelo contrário, além da regra de acesso das partes a todo o procedimento, o Tribunal Arbitral deliberou que os entes beneficiários também teriam acesso à íntegra dos autos, ressalvadas as informações classificadas pelas partes como confidenciais. Assim, não há qualquer nulidade decorrente da parcela da sentença que admite a confidencialidade do procedimento.
8. A apelante requer a nulidade da “Sentença Arbitral Parcial”, prolatada pela Câmara de Comércio Internacional da Corte Internacional de Arbitragem, no âmbito do “Arbitragem nº 21627/ASM/JPA”, em virtude da indisponibilidade dos direitos discutidos no procedimento arbitral, e a consequente inarbitrabilidade objetiva do litígio.
9. Arbitralidade significa a possibilidade, à luz da legislação nacional, de submissão de um dado conflito à arbitragem, ou seja, a permissão conferida pela ordem jurídica de que a controvérsia seja resolvida perante um juízo arbitral.
10. A arbitrabilidade de um litígio apresenta um prisma subjetivo e o outro objetivo. A arbitrabilidade subjetiva refere-se às pessoas que estão autorizadas a participar de um procedimento arbitral, ao passo que a arbitrabilidade objetiva está ligada aos tipos de litígios que podem ser levados à apreciação de um árbitro.
11. A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), que passou a prever, de forma expressa, que a Administração Pública, direta e indireta, por meio da autoridade competente para realização de acordos e transações, poderá estabelecer convenção de arbitragem de direito (e não por equidade) para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, respeitado o princípio da publicidade (art. 1º, §1º e §2º, e art. 2º, §3.º, da Lei nº 9.307/1996).
12. Portanto, as pessoas jurídicas de direito público (entes da Federação, autarquias e fundações estatais de direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) podem prever a arbitragem como forma de solução de suas controvérsias. Há arbitralidade subjetiva.
13. A arbitrabilidade objetiva compreende os direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.307/1996. Se o direito for indisponível, isto é, situado fora da esfera de autonomia da vontade das partes, não pode ser objeto de arbitragem.
14. A doutrina assenta que as questões que podem ser objeto da contratação administrativa são, em princípio, disponíveis, passíveis de submissão à arbitragem (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Arbitragem nos contratos da Administração Pública. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte, ano 01, n. 01, p. 101-123, jan./jun., 2019; SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. O cabimento da arbitragem nos contratos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo, n. 248, p. 120, mai./ago., 2008).
15. Citam-se, como exemplo de matérias passíveis de submissão pela via arbitral em um litígio envolvendo a Administração Pública, aquelas relacionadas aos aspectos referentes (a) ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, (b) às disputas sobre cumprimento das obrigações contratuais e (c) às consequências patrimoniais da extinção do contrato (RIBEIRO, Diogo Albaneze Gomes. Arbitragem e Poder Público. Revista Brasileira de Infraestrutura — RBINF, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 164, jan./jun., 2013).
16. O artigo 43, X, da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, prescreve que o contrato de concessão terá, como cláusula essencial, as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional.
17. No caso concreto, a arbitragem não tem como objeto o exercício dos poderes de império da ANP no contrato de concessão, mas sim os efeitos patrimoniais do exercício desses poderes no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Há, também, arbitralidade objetiva
18. Em conflito de competência entre este TRF da 2ª Região e o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, suscitado em caso que envolvia o "Parque das Baleias", o STJ decidiu pela disponibilidade do direito, portanto, arbitrável (CC n. 139.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 10/11/2017).
19. A 8ª Turma deste Tribunal já examinou caso idêntico ao julgar a apelação interposta no processo de nº 0005966-81.2014.4.02.5101, relativo à unificação dos campos de petróleo Tupi e Cernambi. Na oportunidade, a Corte manteve a sentença que reconhecia a indisponibilidade do direito discutido e afastou a possibilidade de instauração de procedimento arbitral. Contudo, houve interposição de recurso especial e o STJ reformou o acórdão por decisão monocrática (REsp nº 2.107.620/RJ, Rel. Min Assusete Magalhães, em 20/12/2023), por contrariar jurisprudência pacífica, que reconhece a competência do juízo arbitral para tratar de sua própria competência, e pela disponibilidade do direito discutido.
20. Mais recentemente, no REsp nº 2.120.940/RJ, que tratou de questão relativa aos Campos de Petróleo "Baúna" e "Piracicaba", em decisão monocrática proferida em 8/4/2024, o Min. Herman Benjamim reforçou a disponibilidade do direito controvertido, a partir do entendimento adotado no já mencionado CC nº 139.519/RJ, de que "sempre que a Administração contrata há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público".
21. Portanto, a sentença proferida é compatível com o entendimento do STJ, e não merece reforma.
22. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
23. Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.