ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA
OAB/RJ 247094·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DUTRA SANTANA
OAB/RS 124710·CPF·Representa: Autor
WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA
OAB/RJ 247094·CPF·Representa: Réu
ROSANGELA DUTRA SANTANA
OAB/RS 124710·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113767-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
- No caso concreto, o impetrante sustenta que a nota atribuída deve ser majorada, tendo em vista que suas respostas estão conforme o gabarito adotado pela Banca Examinadora.
- Entretanto, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
- Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), no sentido que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
13/08/2025, 14:29
Sentença confirmada
07/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094) ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5113767-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
21/07/2025, 00:00
Reativação
10/06/2025, 14:04
Baixa Definitiva
17/10/2024, 14:39
Publicação (Acórdão)
21/08/2024, 12:26
Sentença desconstituída
15/08/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094) ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5113767-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER