Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007508-46.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: VALDINEIA RAQUEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ (Evento 48), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. COREN/RJ. DIPLOMA DE TÉC. DE ENFERMAGEM VALIDADO E REGISTRADO NO SISTEC. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, o diploma/certificado da apelante se encontra devidamente validado e registrado no SISTEC sob o número 58952/105916281CM, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009. Além disso, em razão da conclusão do seu curso de técnico de enfermagem, a apelante solicitou junto ao Conselho seu registro para o exercício de sua profissão, o que foi acolhido pela autarquia, estando a recorrente inscrita como técnica de enfermagem no COREN-RJ, sob o número inscrição n.º 001.941.095-TEC, desde 26/06/2023.
- Aos Conselhos cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão. Não cabe a regulação de curso reconhecido, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
- Quanto ao pedido de reparação por dano material relativo ao valor de R$266,14, gasto com a inscrição junto ao Conselho, não há valor a ser indenizado tendo em vista a restituição do registro, conforme pedido formulado na inicial, não estando comprovado nos autos qualquer outro prejuízo.
- Quanto ao dano moral, se afigura mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o dano sofrido, condenar o COREN/RJ no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
- Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram negados (Evento 39).
Em suas razões recursais (Evento 48), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo por ter negado validade a documento público e violado os arts. 374, I a IV, e 405 do CPC, incorrendo em error in procedendo, além de contrariar os arts. 15, I e VII, da Lei 5.905/73; arts. 2º e 7º, I, da Lei 7.498/86; art. 10, IV e V, da Lei 9.394/1996; e art. 6º, §4º, da Lei Estadual 4.528/2005, argumentando que a declaração de inautenticidade do diploma pelo órgão educacional competente impõe o cancelamento da inscrição profissional.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Evento 53).
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 11):
“Como relatado, trata-se de apelação interposta por VALDINEIA RAQUEL DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação ajuizada em face de COREN/RJ, objetivando a condenação do Conselho a "restituir imediatamente a autora nos quadros de inscritos do Coren do Rio de janeiro ". Requereu ainda a compensação por danos morais e a reparação por danos materiais.
Inicialmente, fundamenta a apelante que realizou curso de técnico em enfermagem no SISTEMA ÚNICO DE ENSINO LTDA (evento 1.7 e 1.8) e que solicitou e obteve o registro profissional junto ao COREN/RJ, entretanto, em momento posterior, seu registro profissional teria sido cancelado de forma ilegal.
(...)
Contudo, de acordo com os documentos acostados (evento 1.7 e evento 1.8), o seu diploma/certificado se encontra devidamente validado e registrado no SISTEC sob o número 58952/105916281CM, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009 (evento 1.10). Além disso, em razão da conclusão do seu curso de técnico de enfermagem, a apelante solicitou junto ao Conselho seu registro para o exercício de sua profissão, o que foi acolhido pela autarquia, estando a recorrente inscrita como técnica de enfermagem no COREN-RJ, sob o número inscrição n.º 001.941.095-TEC, desde 26/06/2023 (evento 1.11).
Com efeito, aos Conselhos cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão. Não cabe a regulação de curso reconhecido, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(...)
Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida para que seja restituída sua inscrição nos quadros de técnicos de enfermagem junto ao COREN/RJ"
Com apoio nessas premissas fáticas, o Tribunal de origem concluiu que o cancelamento do registro profissional da recorrida extrapolou os limites da competência legalmente atribuída ao COREN/RJ.
Rever essa conclusão, para reconhecer que o relatório da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ) deveria prevalecer sobre o registro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), ou que o Conselho estaria autorizado a cancelar a inscrição com fundamento naquele documento, exigiria necessariamente a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que, como visto, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
O argumento de que se trataria de mera revaloração da prova não se sustenta: a definição de qual dos documentos prevalece na espécie depende justamente das circunstâncias concretas apuradas nos autos (a regularidade do lançamento no SISTEC, a extensão das irregularidades declaradas pela SEEDUC, os limites da competência autárquica frente àquela declaração), o que é essencialmente fático.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela impossibilidade de cancelamento do registro profissional da recorrida, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência esta que, conforme visto, é vedada na instância especial.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.