Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007315-76.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007315-76.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ISAIAS DUTRA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA INTEGRALIDADE – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA – HONORÁRIOS ELEVADOS – FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
- Nos termos do art. 98, caput, e § 3º do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais se extinguirão no prazo de cinco anos, podendo, entretanto, ser executadas nesse período se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
- Para concessão do benefício, estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.
- No caso, considerando que a presunção juris tantum decorrente da “Declaração de Hipossuficiência” apresentada na petição inicial não foi sequer contestada pelos réus, não se vislumbram motivos explícitos para não concessão do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade à parte requerente, vez que presumem-se atendidos os requisitos bastantes para tal fim.
- Por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte dos procuradores dos réus, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, a referida verba deve ser fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC, por apreciação equitativa estendida, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.