Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0129602-76.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS FREDERICO D ARAUJO COUTO MARTINS CHAVES
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO VALLADAO (OAB RJ070855)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. redução. impossibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de de apelação cível interposta por CARLOS FREDERICO D ARAUJO COUTO MARTINS CHAVES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (R$ 198.114,27).
2. Verifica-se a existência de imposição de verba honorária sucumbencial arbitrada na primeira instância, fixada na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em seu percentual mínimo, incidente sobre o valor da causa, sendo inaplicável ao presente caso, sua diminuição.
3. A Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623/SP e REsp1.906.618/SP) fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, em desfavor do apelante, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.