Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014843-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DPU. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 328.107,01 (trezentos e vinte e oito mil, cento e sete reais e um centavo), atualizado em 3/1/2023.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício, que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário.
3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
4. Os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida, além dos extratos que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
5. Questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
6. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário (AgRg no REsp 1.522.730/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 27/4/2020).
7. A planilha de evolução da dívida demonstra que houve observância ao prazo de carência na apuração do saldo devedor referente ao Contrato n.º 0000000001190550, na medida em que indica claramente que o contrato foi firmado em 13/5/2021, a primeira parcela teve vencimento em 12/7/2022, constando pagamento em 26/10/2022.
8. Os apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.