Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090836-56.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449)
ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONCURSO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANEMIA. INCAPACIDADE FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário, requerendo a anulação do ato administrativo que excluiu a autora do certame.
2. Nos casos de ingresso na carreira militar, a Administração Pública pode exigir dos candidatos aos processos seletivos o preenchimento de requisitos mínimos e pré-estabelecidos de saúde. Por outro lado, deverá proceder à realização de procedimentos médicos específicos, aptos a diagnosticar possíveis limitações ao exercício das atividades castrenses, que demandam intenso esforço físico, sendo, portanto, a aptidão física um dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos participantes.
3. Em que pese a autora ter sido, inicialmente, diagnosticada com anemia não especificada, não é possível vislumbrar a existência de incapacidade física da parte autora, a ensejar sua exclusão do curso, não tendo sido realizados outros exames clínicos que comprovassem a impossibilidade de esforço físico, tampouco a incapacidade para o desempenho da atividade militar, mormente diante do fato de que, através de exame médico apresentado posteriormente e não contestado pela Administração Militar, ficou demonstrado que todas as taxas indicadas no hemograma se encontravam normais.
4. Neste caso, de acordo com o entendimento do STJ, “o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário” (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 653.336/DF).
5. Não merece reforma a sentença que, uma vez verificada a aptidão da parte autora, julgou procedente o pedido, permitindo que prosseguisse no processo seletivo.
6. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do §11, do art 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.