Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5111242-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILVANDRO MOREIRA CAMPOS (OAB RJ212007)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. GENITORA. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85 DO stj. REmessa necessária e APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAs.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à Autora os valores em reserva referente ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021, determinando que os descontos de IR sejam calculados e descontados sobre os pagamentos mensais. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 3º, I, do CPC.
2. Inicialmente, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que, logo após o falecimento de seu filho, a Autora protocolou requerimento administrativo sob o nº 2014088748, o que culminou na expedição do Título de Pensão Militar nº 118818 – Matrícula 14.1051.28, em 12/05/2014.
3. No entanto, no que se refere às parcelas eventualmente devidas, estas estão submetidas à prescrição quinquenal e como a ação foi ajuizada em 30/10/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2018, nos termos da Súmula 85 do E. STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. No caso em exame, ao reconhecer que o direito da Autora à pensão por morte de seu filho não está sujeito à reserva de cota de dependente, no caso, reserva de cota para o pai do ex-militar falecido, que não se habilitou para o recebimento da pensão, e nem comprovou efetiva relação de dependência econômica com o de cujus, a sentença condenou a Ré a pagar à Autora os valores em reserva referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º da EC 113/2021, determinando que os descontos de Imposto de Renda sejam calculados e descontados sobre os pagamentos mensais.
5. Ocorre que, como acima mencionado, a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, razão pela qual estão prescritas as parcelas devidas anteriores a 30/10/2018. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025; TRF2, RECURSO CÍVEL, 5008593-07.2023.4.02.5117, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 27/03/2025, DJe 28/03/2025.
6. Portanto, não pode prevalecer a condenação da União ao pagamento à parte Autora dos valores em reserva, referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, tendo em vista a incidência da prescrição quinqenal.
7. Remessa necessária e apelação da União providas. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de valores em reserva, referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.