Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013551-78.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: KARINE PAIVA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO LITRENTO (OAB RJ040369)
INTERESSADO: JESSICA BERTOLINO GREGORIO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL OITAVEN PEARCE PAMPONET MIGUEL
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA NO EDITAL. ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO. DIPLOMA EM ENGENHARIA ELÉTRICA. PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO QUE NÃO SUPREM O REQUISITO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que excluiu a ora apelante do concurso público regido pelo Edital REIT/IFFLU nº 198/2022, bem como fosse determinada a sua investidura, nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Controle e Automação.
2. É incontroverso que a apelante, conquanto tenha concorrido a uma das vagas de professor ofertadas na área de Controle de Automação, possui graduação em engenharia diversa daquela exigida no edital, a saber: Engenharia Elétrica.
3. Como cediço, o edital de concurso público possui natureza jurídica de norma interna, com força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, devendo suas disposições ser rigorosamente observadas, em respeito ao princípio da legalidade e, notadamente, ao da isonomia.
4. Ao se inscrever em certame público, o candidato manifesta ciência e anuência com as exigências editalícias. No caso em apreço, a vaga em disputa exigia, de forma clara e objetiva, graduação em Engenharia de Controle e Automação, não sendo suficiente, portanto, a apresentação de diploma em Engenharia Elétrica.
5. É importante registrar que a exigência de curso superior específico como requisito de ingresso em cargo público não pode ser suprida por curso de pós-graduação ou qualquer formação complementar, porquanto, além do evidente risco de quebra da isonomia entre os candidatos, se trata de etapas autônomas e não substitutivas na formação acadêmica.
6. Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Karine Paiva Guimarães, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.