Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008806-64.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AGRO PECUARIA SUICA BRASILEIRA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO (OAB PR008749)
ADVOGADO(A): MARCOS MATTIOLI (OAB PR016871)
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os recursos de apelação interpostos pelas Partes — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA (Embargante) e Agropecuária Suíça Brasileira Ltda (Embargada) — obtivam impugnar a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra o pedido de execução (cumprimento da sentença) fundado no título judicial formado em ação de desapropriação de imóvel rural, no qual o INCRA foi condenado a pagar à Exequente valores da verba indenizatória pela desapropriação, acrescidos de atualização monetária, juros compensatórios e moratórios e honorários advocatícios de sucumbência.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame das seguintes questões: (i) arguição de prescrição da pretensão executória; (ii) aplicação das regras legais específicas disciplinadoras da incidência dos juros moratórios e compensatórios, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência firmada sobre a matéria; (iii) base de cálculos dos honorários advocatícios fixados no julgamento dos embargos à execução.
3. Prescrição da pretensão executória. O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em 2017, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, com base na Súmula 106/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de conteúdo meritório nos pronunciamentos judiciais que acolhem ou afastam a arguição de prescrição ou de decadência, de sorte que, contra essas decisões, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. Posto isso, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já se pronunciou sobre a alegada prescrição da pretensão executória formulada pelo INCRA, impõe-se reconhecer a preclusão da matéria, uma vez que não houve impugnação da decisão por meio de recurso de agravo de instrumento no prazo legalmente estabelecido. Precedente citado: AgInt no REsp 1.828.085, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 02/09/2024).
4. Aplicação da Lei nº 14.620/2023. Essa lei modificou o § 1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para assim estabelecer: “Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressupostos o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição”.
4.1. De acordo com esse dispositivo legal, os juros compensatórios somente são devidos quando houver lucros cessantes comprovados, ou seja, prejuízos econômicos reais sofridos pelo proprietário em razão da perda do imóvel. Antes, os juros compensatórios eram aplicados de forma mais ampla, inclusive em casos de desapropriação por interesse público. Agora, eles são devidos se o proprietário provar que deixou de obter lucro com o imóvel. Assim, se o imóvel foi desapropriado por não cumprir sua função social (como estar abandonado ou improdutivo), o proprietário não terá direito aos juros compensatórios, pois se entende que já descumpria um dever constitucional. Essa norma busca evitar a remuneração e proprietário que não utilizavam adequadamente seu imóvel, a reforçar o princípio constitucional da função social da propriedade. Sobre o ponto, é necessário mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1072, fixou a seguinte tese jurídica: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente momento de sua incidência".
4.2. Entretanto, o indigitado dispositivo legal não trata de definição do percentual para o cálculo dos juros compensatórios, posto que se dirige a estipular uma condição fática para sua incidência, qual seja, a comprovação de danos sofridos pelo proprietário, afastando, destarte, o direito aos juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressupostos o descumprimento da função social da propriedade.
4.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.620/2023, ressaltou que os juros compensatórios discutidos em ação de desapropriação estão sujeitos à lei vigente no momento de sua fixação, e que a lei em epígrafe deve ser aplicada desde que o título judicial não tenha sido formado. Portanto, no caso, uma vez que o título judicial exequendo foi formado anteriormente à edição da Lei nº 14.620/2023, não são aplicáveis os ditames da nova redação do artigo 15-A da do Decreto-Lei nº 3.365/1941, respeitando-se a garantia da coisa julgada. Precedente ciado: AgInt no REsp 2.007.300, Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 19/05/2025.
5. Incidência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 na apuração os juros compensatórios. O INCRA sustenta que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, para fins de atualização e remuneração dos valores referentes às condenações contra a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que resulta também na impossibilidade da incidência específica e autônoma dos juros compensatórios.
5.1. Os Juros moratórios são uma forma de indenização legal devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Sua função compensatória visa a reparar os prejuízos decorrentes da mora. Conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, os juros compensatórios, na ação de desapropriação, consistem numa forma de indenização devida ao expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, antes do pagamento integral da indenização. Assim, têm o obtivo de compensar o proprietário pela privação do uso econômico do bem durante o período em que o poder Público passou deter a posse (cf. Primeira Turma, REsp 71.901, Rel. Ministro José Delgado, j. e 24/10/1996).
5.2. Em vista disso, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, que determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, não se aplica aos juros compensatórios previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois estes possuem natureza jurídica distinta e finalidade específica no contexto da desapropriação.
6. Homologação dos cálculos apresentados pela Exequente. A execução tem origem na ação de desapropriação, tendo havido imissão na posse em 07/1987. A sentença transitada em julgado condenou o Embargante (INCRA) na quantia de NCz$ 44.180.000,00 (valores apuados em 02/1990).
6.1. Nos presentes embargos à execução, o juízo a quo, na decisão do ev. 110 (autos de origem), determinou a incidência da correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E. Ainda, definiu que os juros compensatórios devem incidir desde a imissão na posse (em 07/1987) até a data do laudo (02/1990) e afastou a cumulação simultânea dos juros de mora e juros compensatórios. Foi estabelecido, também, que juros moratórios fixados na sentença apenas são devidos caso haja atraso no pagamento do precatório, bem como a compensação com os valores depositados judicialmente, sendo que a incidência dos honorários será devida sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor dos depósitos judiciais. Por fim, determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos.
6.2. Na decisão do ev, 242 (autos de origem), foi determinada a conversão do feito em diligência, com a determinação de realização de novos cálculos pelo Contador Judicial, uma vez que os cálculos anteriores, em que apurado o montante de R$ 269.345.626,93 (duzentos e sessenta e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), não observaram os parâmetros fixados.
6.3. Para a realização dos novos cálculos, foi determinado que o valor fosse atualizado até 01/09/2013, data base do cálculo para efeito de análise do excesso à execução, observando-se a compensação dos valores depositados judicialmente; os honorários de 10% sobre a diferença entre o valor a indenização fixada na sentença e o valor dos depósitos judiciais; o cálculo dos juros compensatórios (12% a.a.) desde a data de imissão na posse (23/07/1987) até a data do laudo (20/02/1990); a incidência de juros moratórios (6% a.a) desde o trânsito em julgado da sentença.
6.4. A sentença apelada expôs que, com base em tais parâmetros, veio a planilha do ev. 261, na qual se apurou o valor devido na quantia de R$ 106.763.033,61 (cento e seis milhões, setecentos e sessenta e três mil trinta e três reais e sessenta e um centavos). O INCRA concordou com o valor apurado, contudo, requereu a aplicação da Lei 13.465/2017, como também da Lei 14.620/2023, que alteraram a redação do § 1º, do art. 15-A, do Decreto 3.365/1941.
6.5. Nada obstante, a Exequente (Embargada) entendeu como devida a quantia de R$ 94.146.503,91 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos). Diante disso, a sentença rejeitou os embargos à execução, homologando o cálculo apresentado pela Embargada no indigitado montante.
7. Juros compensatórios. Acerca da taxa de juros compensatórios, deve ser citada a jurisprudência então vigente ao tempo em que ocorreu a imissão na posse do imóvel em epígrafe. Com efeito, a superada Súmula STF nº 618 preconizava que, “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatório é de 12% ao ano”.
7.1. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.577/1997 (depois pela Medida Provisória nº 2.183), havia estabelecido a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano; no entanto, o dispositivo foi suspenso em sede de medida cautelar pela Suprema Corte na ciada ADI 2.332, a retornar a incidência do percentual de 12%. Sucede que, no julgamento do mérito, o Supremo decidiu (em 17/05/2018) no sentido da validade constitucional da regra que estabelece a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano, por ser compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro, não mais se justificando o índice de 12%.
7.2. Na tese firmada sobre o Tema 1072/STJ ficou assentado que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". E no Tema 126/STJ restou afirmado que “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. Logo, após essa data, deve incidir o percentual de 6% ao ano.
7.3. No presente caso, a sentença apelada, em atenção ao título judicial, definiu os juros compensatórios em 12% ao ano, que incide desde a data da imissão na posse, ocorrida em 23/07/1987, até da data do laudo, em 20/02/1990. Posto isso, considerando que o período de incidência dos juros compensatórios é anterior à Medida Provisória 1.577/1997, a sentença revela-se em plena conformidade com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça e com o julgamento da ADI 2.332.
8. Juros de mora. O INCRA defende a posição de que os juros de mora devem incidir somente na hipótese de atraso no pagamento do precatório. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sobre o Tema 1073, fixou o entendimento de que a Súmula 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) aplica-se às situações havidas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Logo, mostra-se correta a sentença apelada, que estabeleceu os juros de mora a partir do trânsito em julgado, que ocorreu anteriormente à vigência da citada Medida Provisória.
9. Honorários de sucumbência. A Exequente, em recurso de apelação, sustenta que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença deveria ter estabelecido, para a base de cálculo da verba honorária, o valor correspondente ao proveito econômico obtido, e não o valor atualizado da causa, na medida em que o Embargante impugnou o valor total da execução.
9.1. Na petição inicial dos embargos à execução, o INCRA atribuiu à causa o valor de R$ 7.822.940,67 (13/08/1999), indicando que corresponderia ao valor histórico da execução. Portanto, não há erro na sentença que fixou os honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, que corresponde ao valor da execução.
10. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2% do valor já estabelecido na sentença.
11. Desprovidos os recursos de apelação e a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.