Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004650-58.2022.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)
EXEQUENTE: GAIA CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO PINTO COELHO CAPARROZ FERRAZ (OAB MG177356)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: THIAGO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO(A): MARINA AMBROSIO DA SILVA (OAB RJ143660)
ADVOGADO(A): MELISA RIBEIRO PEDRA (OAB RJ156620)
EXECUTADO: STEFANNI LILARGEM SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARINA AMBROSIO DA SILVA (OAB RJ143660)
ADVOGADO(A): MELISA RIBEIRO PEDRA (OAB RJ156620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No evento 137, a exequente GAIA CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 63.515,67.
No evento 146, a CEF requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em R$63.523,90.
No evento 147, os executados apresentaram impugnação requerendo a concessão da justiça gratuita superveniente, com suspensão imediata da exigibilidade da sucumbência. Subsidiariamente, requereram a modulação ou redução equitativa dos honorários, alegando que a ação não buscava vantagem econômica, e que a condenação em honorários se mostra excessiva e desproporcional.
No evento 148, o procurador da SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA requereu o cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial de R$190.952,85.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça dos executados no evento 147, esclareço que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. Neste sentido:
"Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem ( agravo 0000425-34.2020.4.02.0000, TRF-2- 8ª Turma - Relator Marcelo Pereira da Silva- P. 18/09/2020 "
"Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, em sede de embargos à execução, ao fundamento de que é inadmissível a concessão do referido benefício após o trânsito em julgado de sentença que condenou a parte nos ônus sucumbenciais. 2. No presente caso, o autor, titular da conta fundiária, faleceu no curso do processo de embargos à execução, tendo a viúva se habilitado nos autos antes da prolação da sentença,vindo a requerer os benefícios da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença que decidiu os embargos. 3.Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. 4. Na hipótese tratada, verifica-se que a gratuidade de justiça só foi requerida depois da prolação de sentença nos embargos à execução já transitada em julgado. Ademais, importa observar que o requerimento da gratuidade de justiça foi postulado nos autos dos embargos à execução, tendo o juiz indeferido por entender ser inadmissível após o trânsito em julgado da sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, salientando ainda que a execuçãodos honorários sucumbenciais deve ser realizada na ação ordinária, bem como o pedido degratuidade requerido pela parte autora. 5. Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, posto que proferida em consonância com o entendimento do STJ e, além disso, como restou consignado pelo juízo monocrático, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade deverá ser postulado no bojo da ação principal. 6. Registre-se, por oportuno, conforme já analisado que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 7. Saliente-se que a apreciação da gratuidade em grau recursal, nesse contexto, importaria em supressão de instância, na medida em que o juízo a quo não apreciou o documento que instrui o presente recurso, devendo ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido (agravo 0003563-77.2018.4.02.0000-TRF-2-Relator Alfredo Jara Moura-6ª Turma-P. 01/08/2018 "
Ademais, quanto ao requerimento de modulação ou redução dos honorários, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, bem como do acórdão proferido em sede recursal, que majorou os referidos honorários, e que a executada não utilizou, à época, o instrumento processual adequado para insurgir-se contra a condenação em questão, indefiro o pedido, em respeito à coisa julgada formal.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os executados, diante dos cumprimentos de sentença dos eventos 146 e 148, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.