Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107137-21.2013.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
APELANTE: ILDA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
APELANTE: CONSTRUTORA DEGRAUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS GENÉRICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ora apelante, determinando o prosseguimento do feito, na forma do art. 702, §8º, do CPC.
2. A parte executada, ora apelante, limitou-se, em sua maior parte, a opor embargos genéricos, sem apresentar elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a veracidade ou a exigibilidade da dívida cobrada. Incumbia-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC – encargo este que não foi devidamente cumprido.
3. Embora se reconheça, na espécie, a aplicação do Código Consumerista, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do mutuário, a aludida medida não aproveita à parte apelante, na medida em que não a exime de produzir os elementos mínimos que corroborem suas alegações, notadamente quanto à existência de cláusulas abusivas.
4. No que tange ao primeiro dos pontos que foram especificamente ventilados nas razões recursais, isto é, a suposta cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais moratórios e remuneratórios, impende salientar que a referida alegação não encontra respaldo nas provas dos autos. Embora a planilha juntada pela CEF traga, deveras, ambos os índices, é possível constatar por mero cálculo aritmético que as atualizações do valor da dívida limitam-se à incidência da comissão de permanência sobre o saldo do mês imediatamente anterior, inexistindo cumulação, portanto, com o índice de rentabilidade ou qualquer outro encargo moratório.
5. Com relação à questão tratada expressamente no apelo, relativa a quais encargos devem incidir em razão do ajuizamento da ação, compete registrar que a Corte da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que, “havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (AREsp 2.782.387/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025).
6. Recurso de apelação interposto pela parte embargante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Alves Gomes e Outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.