Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007576-72.2023.4.02.5104/RJ
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PANDEMIA DE COVID-19. AVALISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança do montante de R$ 52.915,19. A embargante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, inaplicabilidade da capitalização de juros, hipossuficiência técnica e vulnerabilidade decorrente da pandemia de COVID-19.
2. A ausência de cerceamento de defesa justifica-se porque a produção de prova pericial contábil não é imprescindível quando a controvérsia envolve apenas questões de direito, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
3. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de cláusulas bancárias. A jurisprudência do STJ (Súmulas 286 e 381) exige impugnação específica e demonstração cabal da onerosidade excessiva ou ilicitude.
4. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários celebrados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539).
5. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura fato suficiente para revisão contratual sem a demonstração de cláusulas abusivas ou violação ao princípio da boa-fé, especialmente diante da ausência de comprovação objetiva da alegada vulnerabilidade econômica.
6. Apelo conhecido e desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela devedora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31).
Em suas razões (Evento 35), sustentam a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição interna e omissão ao exigir comprovação de abusividade contratual e, simultaneamente, indeferir a produção de prova pericial e a exibição de documentos, apontando, ainda, omissão quanto à análise da tese de novação da dívida em razão da aprovação de plano de recuperação judicial do devedor principal; que o decisum teria negado vigência aos artigos 370, 443, II, e 464, §1º, II, do CPC, eis que haveria cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, considerada essencial para demonstrar abusividades contratuais; que o acórdão recorrido teria afrontado os artigos 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII da Lei 8.078/90, uma vez que teria afastado, indevidamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixando de reconhecer sua condição de consumidora por equiparação e de aplicar a inversão do ônus da prova; que haveria violação aos artigos 54-B, 54-C e 54-D da Lei 8.078/90, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros diante da ausência de informação clara e adequada acerca das taxas pactuadas, em afronta ao dever de transparência; que haveria ofensa ao artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar os efeitos da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial sobre os coobrigados, aduzindo, por fim, que haveria violação aos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando a aplicação da teoria da imprevisão em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, que teriam gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal ao evento 40, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022, I e II do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, com a alegada contradição acerca da exigência de comprovação da abusividade e o indeferimento de produção de provas, assim se manifestou o voto condutor (Evento 9):
“Primeiramente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. É certo que compete ao Juízo a quo, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia contábil, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção.
Igualmente, a produção de prova pericial contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, levando-se em consideração que as questões deduzidas restringem-se a questões de direito.
(...)
No que toca às alegações de que deve ser aplicado o CDC ao presente caso, embora devam ser, em princípio, aplicadas as normas consumeristas às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de, ao menos, cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender a apelante haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
Ademais, não há comprovação, nos presentes autos, de que a apelante seja hipossuficiente técnica, econômica ou jurídica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ)”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV e V do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 9):
“No mérito, tem-se que a cédula de crédito bancário se reveste de natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 28 da Lei nº 10.931/04.
A CEF acostou aos autos da execução correlata, além do contrato e do sistema de histórico de extratos, as planilhas de evolução da dívida e o demonstrativo do débito, tendo sido observados os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à capitalização de juros em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da Súmula da jurisprudência do STJ).
(...)
Como, no caso, o contrato foi firmado em 05/02/2020 e há a previsão de declaração do conhecimento prévio das cláusulas da cédula, conforme cláusula oitava, não há que se falar em vedação à capitalização de juros.
Verifica-se, ainda, que a apelante não esclarece qual cláusula geraria onerosidade excessiva, não impugnando especificamente nenhuma cláusula do contrato.
Importante destacar que o STJ no Tema nº 27 exige a prova cabal da abusividade dos juros remuneratórios e, no presente caso, além de genérica a impugnação, ou seja, sem a especificação de qualquer cláusula, nem mesmo indicada qual taxa seria considerada legal e aceitável.
(...)
No que diz respeito ao fato de que a empresa estava em situação de extrema vulnerabilidade em decorrência da crise financeira gerada pela pandemia de COVID-19, não são aceitas alegações genéricas.
Ademais, a pandemia de COVID-19, não obstante a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social, não constitui, por si só, razão suficiente para impor revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes, efetivamente transferindo, para a instituição financeira, todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da empresa tomadora do empréstimo.
Por fim, é sabido que dificuldades financeiras decorrentes do insucesso de um negócio, embora inesperadas, são eventos previsíveis e ocasionais. Sendo assim, geralmente não justificam modificações no contrato. No entanto, nada impede uma renegociação da dívida diretamente com o agente financeiro, pois o que não se pode permitir é a interferência do Poder Judiciário numa relação privada formada dentro dos parâmetros admitidos pelo Direito.
(...)
No mais, os avalistas, ao assumirem a posição contratual de garantidores da obrigação, também estão vinculados ao cumprimento integral do contrato. O aval é uma garantia pessoal que reforça o princípio do pacta sunt servanda, obrigando os avalistas a responder pelas dívidas em caso de inadimplemento do contratante principal, independente de dificuldades financeiras ou outras questões pessoais”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova documental ou pericial, pela ausência de vícios no instrumento firmado entre as partes e pela legalidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.