Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042456-36.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de REGINA CELIA LISBOA DE MORAIS (Espólio) e de MARIA DE LOURDES LISBOA CURVELLO (Inventariante), visando ao adimplemento de obrigação decorrente de cédula de contrato bancário.
Trata-se de manifestação da CEF requerendo onova pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Decido.
Considerando a manifesta desaproporção entre o valor bloqueado (R$407,20) e o débito exequendo (superior a R$ 780 mil), caracterizando a natureza irrisóris da constrição, DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia em favor da parte executada, via sistema SISBAJUD, com fulcro nos princípios da economia e utilidade da execução.
Verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à realização de penhora online, ocorreu em Janeiro de 2026 (eventos 190/196, SISBAJUD), INDEFIRO nova consulta.
A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENJAUD e INFOJUD devem atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Ademais parte exequente não demonstrou que houve qualquer alteração na situação financeira/econômica do executados que indiquem que nova tentativa seja frutífera.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, cumpra-se o despacho anterior nos seguintes pontos:
DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Durante o referido prazo, fica suspensa a fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se a ausência de baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC).
Fica a parte exequente ciente de que, findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o curso da prescrição intercorrente começará a correr automaticamente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC).
Ressalto que o prosseguimento da execução poderá ser requerido a qualquer tempo, mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis pertencentes ao espólio executado.