Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALAN JORGE PINHEIRO SALES (OAB DF060654)
ADVOGADO(A): MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES (OAB DF054401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento 35) interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (Evento 48) proferido por Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
O acórdão confirmou a validade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de concessão de colaboração financeira firmado entre as partes, destinado ao enfrentamento da seca no Nordeste e norte de Minas Gerais. Reconheceu-se o inadimplemento contratual por parte da CODEVASF, que não comprovou a correta aplicação dos recursos recebidos, ensejando a obrigação de devolução dos valores.
A Turma afastou alegações de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, entendendo que todas as questões foram devidamente enfrentadas, inclusive quanto à desnecessidade de prova pericial. Também rejeitou a tese de inexigibilidade do título e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, destacando a legitimidade da CODEVASF como parte no processo executivo.
Os embargos de declaração opostos no evento 17, foram desprovidos no Evento 29.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar de forma específica e fundamentada os principais pontos suscitados nos embargos de declaração. Sustenta que houve violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal limitou-se a repetir os fundamentos da decisão anterior sem esclarecer em que parte da sentença houve análise efetiva das alegações da CODEVASF, especialmente quanto à interpretação do contrato, à análise dos documentos apresentados na réplica e à aplicação do artigo 113, §1º, do Código Civil.
A recorrente também aponta que o Tribunal não considerou adequadamente a comprovação de cumprimento parcial do contrato, como a instalação de kits de irrigação e construção de barragens subterrâneas, fatos não impugnados pelo BNDES. A ausência de apreciação dessas provas, segundo a CODEVASF, configura cerceamento de defesa e reforça a omissão do julgado. Além disso, a recorrente contesta a majoração dos honorários de sucumbência, alegando que, por ter sido equiparada à Fazenda Pública, deveria ser aplicada a regra do artigo 85, §3º, do CPC, e não o §11, como constou inicialmente no acórdão, o que foi parcialmente corrigido apenas após embargos de declaração.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório. Decido.
Evento 49. A CODEVASF requer o reconhecimento da sua isenção quanto ao recolhimento do preparo, por estar equiparada à Fazenda Pública, e solicita a devolução dos valores pagos cautelarmente a título de custas processuais, conforme comprovante anexado, reiterando os termos da petição anterior e pedindo a imediata apreciação do pedido.
A CODEVASF foi equiparada à Fazenda Pública pelo acórdão do agravo de instrumento nº 5014431-53.2023.4.02.0000.
Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha efetuado o recolhimento do preparo por cautela, o pedido de reconhecimento da isenção e de devolução dos valores foi corretamente dirigido a este Tribunal. Contudo, considerando que as custas processuais em sede de recurso especial são recolhidas em favor do Superior Tribunal de Justiça, eventual restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida diretamente àquela Corte, por meio do procedimento administrativo próprio, nos termos da Instrução Normativa STJ/GP nº 31/2022, não competindo a este Tribunal deliberar sobre a devolução.
Passo à apreciação da admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial interposto pela CODEVASF busca a reforma do acórdão do TRF2 que manteve a improcedência dos embargos à execução ajuizados contra o BNDES, sustentando, principalmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, inexigibilidade do título executivo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Bem como, alega que o contrato foi parcialmente cumprido e que houve omissões não sanadas nos embargos de declaração, o que violaria os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Todavia, o recurso interposto não reúne condições para ser acolhido.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de omissão ou obscuridade na sentença. O acórdão embargado reconheceu que a decisão de primeiro grau examinou os pontos relevantes suscitados pela recorrente, inclusive quanto à análise dos documentos apresentados, à interpretação do contrato à luz do artigo 113, § 1º, do Código Civil, e à fixação dos honorários de sucumbência. A fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente, não havendo qualquer vício que comprometa a entrega da prestação jurisdicional.
A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento do cumprimento parcial do contrato e a descaracterização da inadimplência, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à destinação dos recursos recebidos e à execução das metas pactuadas. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
Ademais, a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais específicas, matéria que não é passível de revisão por meio de recurso especial, salvo quando evidenciada afronta direta à legislação federal, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a aquisição de retroescavadeiras não estava prevista no contrato original e que a proposta de termo aditivo não foi formalizada por culpa exclusiva da CODEVASF, o que reforça a conclusão de inadimplemento contratual.
Não há demonstração inequívoca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que também obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de enfrentamento direto e específico dos artigos de lei apontados pela recorrente impede a análise da matéria pela instância superior.
A alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial, também não prospera. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que não havia controvérsia sobre a autenticidade dos documentos e que a matéria discutida não exigia prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas, podendo indeferi-las quando consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento.
A tese de inexigibilidade do título executivo foi igualmente afastada com base na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, sem necessidade de notificação prévia. O Tribunal reconheceu que houve protesto judicial e que a CODEVASF não executou as metas pactuadas, o que legitima a cobrança promovida pelo BNDES.
Por fim, a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outras entidades foi corretamente rejeitada, uma vez que o contrato de colaboração financeira foi firmado exclusivamente entre o BNDES e a CODEVASF, inexistindo vínculo jurídico direto entre o credor e as demais instituições mencionadas.
Em resumo: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações da recorrente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a suficiência da fundamentação da sentença. Além disso, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à alegada execução parcial do contrato e à destinação dos recursos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A controvérsia também envolve interpretação de cláusulas contratuais, matéria que não se submete à instância especial. Por fim, não há demonstração inequívoca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que reforça a inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.