Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098259-09.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: RIVANDO CORREIA DA FONSECA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)
ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)
APELANTE: ROBERTO JOSE TRENTINI ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)
ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)
APELANTE: ANNIBAL PALMA FILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)
ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)
APELANTE: RUBENS GARCIA PERES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)
ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. AÇÃO COLETIVA nº 0001586-06.2000.4.02.5101. 3,17%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA nº 0001587-88.2000.4.02.5101 AJUIZADA TAMBÉM PELA ASDNER EM FAVOR DOS SERVIDORES DO DNER. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta por ANNIBAL PALMA FILHO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença coletiva em face da UNIÃO, que julgou extinta a execução em razão da ausência de valores a serem executados.
2 - Cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1) que condenou o INSS ao pagamento do reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e provento de aposentadoria e pensão dos substituídos da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER.
3 - Limitação subjetiva do título executivo em favor apenas dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, excluídos os servidores vinculados ao DNER.
4 - Consoante se verifica da sentença proferida na ação coletiva, a fundamentação aponta que "no caso em tela, a carreira dos policiais rodoviários federais foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98"; e "nesse contexto, as diferenças devidas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos da carreira dos Policiais Rodoviários Federais".
5 - A 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que a ação coletiva ajuizada pela ASDNER objetivou o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos servidores da Polícia Rodoviária Federal. Na respectiva fundamentação, estabeleceu-se que "a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e das carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%".
6 - A ação coletiva ora executada (001586-06.2000.4.02.5101) é diversa da ação coletiva nº 0001587-88.2000.4.02.5101, em que a mesma associação ASDNER atuou como representante dos servidores do DNER naquela ação ajuizada em face dos réus UNIÃO FEDERAL, e da então autarquia DNER. (TRF2 - Agravo de Instrumento, 5014546-45.2021.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 16/03/2022)
7 - O exequente ANNIBAL PALMA FILHO é servidor federal aposentado vinculado ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, conforme fichas financeiras anexadas.
8 - Apelação desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% do valor fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.