Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016411-09.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: NELSON KI UN LEE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCELIA GONCALVES DE REZENDE (OAB ES006070)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, NELSON KI UN LEE, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação ordinária nº 5016411-09.2019.4.02.5001, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E, como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, antes do dia 09/10/2024.
2. O julgado também extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à possibilidade de correção do saldo a contar de 09/10/2024, e condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa.
3. O apelante requer a reforma da sentença para substituir o índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E.
4. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI nº 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
5. O acórdão proferido na ADI nº 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
6. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. Eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI nº 5090 também não merece prosperar.
7. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente: TRF-3. Recurso Inominado Cível: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 23/07/2024.
8. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.