Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003888-78.2018.4.02.5104/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que deu provimento ao recuso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para julgar procedente o pedido objetivando baixa do registro de indisponibilidade de imóvel em alienação judiciária feito pela agência reguladora, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMUM. CEF. IMÓVEL COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DO BEM REQUERIDA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCE AO BANCO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da ANS, que julgou improcedente o pedido de baixa do registro de indisponibilidade feito pela ANS, no RGI de imóvel cadastrado sob a matrícula nº 36.894, no Cartório de Imóveis de Mauá-SP com alienação fiduciária.
2. A CEF firmou contrato de empréstimo e garantia de alienação fiduciária com Patrícia Franco Freire para compra do imóvel. Registrou o contrato na matrícula do imóvel em 17/10/2013. A ANS promoveu dois registros de indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel, em 11/09/2015 e 07/12/2015, em razão dos processos administrativos de multa contra Patrícia Franco Freire.
3. Patrícia Franco Freire não é proprietária do imóvel. A instituição financeira é proprietária do bem, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, ANS não pode pedir a indisponibilidade de um imóvel que pertence à CEF.
4. Precedentes (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.).
5. Apelação provida. Procedência do pedido. Declaração de nulidade das indisponibilidades registradas pela ANS na AV. 16 e na AV. 17, da matrícula do imóvel. Condenação da apelada ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela agência reguladora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 42).
Em suas razões (Evento 52), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 114 e 278, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que teria deixado de reconhecer, mesmo após oposição de embargos de declaração, a existência de litisconsórcio passivo necessário do Registro de Imóveis de Mauá/SP, por entender que a controvérsia decorre, não da legalidade da averbação da indisponibilidade promovida pela ANS, mas da suposta recusa indevida do cartório em proceder à consolidação da propriedade fiduciária; que a indisponibilidade regularmente decretada estaria recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à CEF, inexistindo impedimento legal à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, razão pela qual o julgado teria incorrido em erro ao concluir pela ilegalidade da averbação da indisponibilidade; que a matéria relativa ao litisconsórcio necessário seria de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual seria indevida a conclusão do tribunal de origem no sentido de que os embargos de declaração veicularam inovação recursal; que o decisum teria violado o artigo 292, II e § 3º, do CPC, alegando, para tanto, que o valor atribuído à causa não corresponderia ao proveito econômico efetivamente discutido, pois a demanda não versa sobre domínio do imóvel, mas apenas sobre a validade de averbações de indisponibilidade, aduzindo, por fim, que haveria violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, eis que a manutenção do valor atribuído à causa resultaria em condenação desproporcional em honorários advocatícios, incompatível com a baixa complexidade da demanda e com a inexistência de proveito econômico correspondente, requerendo, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por equidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 57, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadass premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“A CEF firmou contrato de empréstimo com Patrícia Franco Freire para compra do imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
O art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 autorizou a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras de planos:
"Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades."
Contudo, Patrícia Franco Freire não é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 36.894, de modo que o art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 não é aplicável ao caso.
A instituição financeira é proprietária do imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."
O registro da alienação fiduciária constou na matrícula do imóvel em 2013, então a ANS já tinha total conhecimento sobre este fato ao pedir a indisponibilidade em 2015.
Desse modo, a apelada não pode pedir a indisponibilidade do imóvel que pertence à CEF”.
Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem, por meio do voto condutor, se manifestou no seguinte sentido (Evento 42):
“Nestes embargos, a ANS apresentou um novo fundamento e recorreu a argumentos evasivos para responsabilizar o Cartório de Registro de Imóveis pelo registro de indisponibilidade e alegar que ele é parte ilegítima, com fundamento no art. 114 do CPC.
Com relação ao valor da causa, alega que houve erro e isso impacta no valor da condenação dos honorários (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC).
As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por outro lado, o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa após a distribuição da peça inicial, nos termos do art. 292, II, § 3º, do CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Portanto, o juiz não pode reformar de ofício o valor causa a qualquer tempo, de modo que este ponto não é uma questão de ordem pública. Além disso, a ANS não alegou erro no valor da causa na contestação nem na apelação.
A apresentação de novas alegações configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração, o que é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente fático-probatório, ao concluir que o imóvel objeto da controvérsia encontrava-se submetido à alienação fiduciária regularmente registrada em favor da CEF desde 17/10/2013, razão pela qual a recorrente não poderia promover averbação de indisponibilidade sobre bem cuja propriedade fiduciária pertencia à instituição financeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997.
A pretensão recursal, ao sustentar que a indisponibilidade recairia apenas sobre direitos do devedor fiduciante e não sobre a propriedade fiduciária da CEF, bem como ao alegar que o ato supostamente ilegal teria sido praticado pelo Registro de Imóveis de Mauá/SP, o que conduziria a um eventual litisconsórcio passivo, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da moldura delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o pedido de aplicação do § 8º do referido dispositivo, demandaria revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca do proveito econômico da demanda e da adequação do valor da causa, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.