Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003098-30.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – 1ª Região, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 13.2), que restou assim ementado:
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETAGEM DE IMÓVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA APELANTE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ), da sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de procedimento comum ajuizada pela CONSTRUTORA TENDA S/A, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do auto de infração n.º 44145/11 e do processo administrativo nº 2011/039753, com a consequente extinção da exigibilidade da multa cobrada através do referido auto de infração. 2. Sustenta que as atividades desempenhadas pela autora estão relacionadas ao art. 3º da Lei nº 6.530/78, portanto, ela exerce atividades típicas de corretagem de imóveis e está obrigada a registrar-se perante o recorrente. 3. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 4. Já a Lei nº 6.530/78, que regulamenta sobre a profissão de corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. 5. Nesse sentido, a atividade fundamental da corretagem imobiliária é a intermediação de operações de imóveis de terceiros, o que significa que não se adequa ao proprietário que comercializa ou aluga seus próprios imóveis. 6. Conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a atividade econômica principal do autor é construção de edifícios, portanto, não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, conforme estabelecido na Lei nº 6.530/1978. 7. A autora não é uma intermediária de compra e venda de imóveis de terceiros, uma vez que divulga e expõe seus próprios imóveis, e não se confunde com a intermediação de interesse do vendedor e do comprador, inerente aos serviços de corretagem. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
Em razões recursais (evento 23.1), a recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º, parágrafo único, 6º, §§2º e 4º e art. 20, II, da Lei nº 6.530/78, bem como o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Defende, em síntese, que o registro voluntário da recorrida no CRECI atrai a competência para fiscalizar as atividades da recorrida, sendo que consta a atividade de corretagem de imóveis em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Contrarrazões no evento 28.1.
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
A questão controvertida no presente recurso diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime ou não o Auto de Infração nº 44145/11, objeto do processo administrativo nº 2011/039753.
Com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu o Colegiado (evento 13.1):
“Conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral (34.6), a atividade econômica principal da autora é construção de edifícios, portanto, não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, conforme estabelecido na Lei nº 6.530/1978.
(...)
A autora não é uma intermediária de compra e venda de imóveis de terceiros, uma vez que divulga e expõe seus próprios imóveis, e não se confunde com a intermediação de interesse do vendedor e do comprador, inerente aos serviços de corretagem.”
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em casos semelhantes e inclusive com as mesmas partes deste recurso, que para rever as conclusões da decisão recorrida seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incidindo na hipótese a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AREsp 3076210, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 04/03/2026; AREsp 2881857, Rel.Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN 05/08/2025; AREsp 2881861, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 16/06/2025.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.