Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010714-28.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: VANDERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELA RAMIRO NUNES (OAB ES032039)
AUTOR: FABIO HENRIQUE CARDOSO
ADVOGADO(A): RAFAELA RAMIRO NUNES (OAB ES032039)
DESPACHO/DECISÃO
I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação proposta por VANDERSON LOPES DA SILVA e FABIO HENRIQUE CARDOSO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº S017604941 ou, de forma subsidiária, a transferência da pontuação para o prontuário do autor FABIO, tendo em vista que o autor VANDERSON não era o real condutor no momento das autuações, nem recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Em sua inicial (evento 1, DOC1), alega a parte autora que o 1º requerente (Vanderson) possuía apenas a Permissão para Dirigir quando foi registrada infração de trânsito vinculada ao seu veículo, cometida pelo 2º requerente (Fábio), a quem havia transferido informalmente a posse do automóvel no período da infração. Sustenta que não foi regularmente notificado, o que impediu a apresentação do real condutor no processo administrativo, culminando no impedimento da emissão de sua CNH definitiva. Argumenta que não houve esgotamento dos meios de notificação exigidos por lei (ausência de três tentativas antes da publicação por edital), e que a nulidade do processo administrativo está caracterizada, à luz do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e Súmula 312 do STJ). Invoca o entendimento jurisprudencial no sentido de que a perda de prazo para indicação do condutor infrator na via administrativa não impede sua indicação judicial, razão pela qual requer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito S017604941, ou, subsidiariamente, a transferência da penalidade ao real infrator, e a consequente expedição de sua CNH definitiva, além de tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo n.º 2023-FNRQS.
Decisão em evento 15, DOC1, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Em sua contestação (evento 21, DOC1), a parte ré alegou que o Auto de Infração de Trânsito foi regularmente lavrado e julgado consistente, com base em imagens de fiscalização eletrônica, conforme exige o art. 280 do CTB e a Resolução CONTRAN nº 619/2016, e que todas as notificações foram expedidas dentro dos prazos legais por meio de carta simples, conforme procedimento adotado desde 2016. Defende que não há nulidade, pois a notificação por carta simples é válida e respaldada pelo entendimento do STJ, sendo inexigível a utilização de AR – Aviso de Recebimento. Acrescenta que a ausência de indicação do condutor no prazo previsto gera a presunção de responsabilidade do proprietário, e que a modificação do ato administrativo exige prova robusta, o que não foi apresentado pelos autores.
Réplica autoral em evento 22, DOC1.
É o relatório do necessário. Decido.
II) SANEAMENTO:
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Das Questões Processuais Pendentes:
Não há questões processuais pendentes, desse modo, passo a delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definir o ônus da prova.
2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos:
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito:
a) Se o DNIT cumpriu corretamente o dever de notificar o proprietário do veículo tanto sobre a autuação quanto sobre a aplicação da penalidade, especialmente em relação a observância dos prazos e da forma previstos na legislação de trânsito;
b) Se o responsável pela infração de trânsito foi o condutor Fábio Henrique Cardoso, e não o proprietário Vanderson Lopes da Silva.
3. Da Distribuição do Ônus da Prova:
Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, cumpre destacar que o auto de infração e o procedimento administrativo que lhe seguiu gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida, mas apenas mediante a apresentação de prova consistente e suficiente em sentido contrário. Desse modo, recai sobre a parte autora o encargo de demonstrar de forma clara e objetiva os vícios que alega existir no procedimento administrativo que resultou na penalidade impugnada.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC.
III) CONCLUSÃO:
1 - FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação.
2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a autora e 30 (trinta) dias para ré (art. 183, CPC), especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma concreta e detalhada a pertinência e a necessidade de cada meio de prova em relação aos pontos fáticos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão e indeferimento das provas não justificadas ou meramente genéricas.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), indicando sua qualificação e o ponto fático que pretendem provar com cada depoimento.
Caso requeiram prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e formular quesitos, justificando a necessidade da perícia para elucidar ponto fático específico.
Caso requeiram a juntada de novos documentos, deverão justificar sua pertinência e eventual impossibilidade de apresentação anterior.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissibilidade das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 357, V, CPC)
Intimem-se.