Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001392-52.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: VICTOR COSTA FRAGA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada à indenização por danos materiais - i) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor; ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 21/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; iii) devolução dos valores de juros de obra cobrados indevidamente entre 2014 e 2016, de forma simples iv) bem como foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 30.1):"Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2017, promovendo:
i) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
ii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 21/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 21/02/2017, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença.
3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4) DECLARO A PRESCRIÇÃO da taxa de construção/juros de obra, tendo em vista que os pagamentos a respeito da referida taxa cessaram em novembro de 2016, portanto, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 42.1):"Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO".
ACÓRDÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (evento 11.2):"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
VOTO (evento 11.1): "Voto no sentido de dar parcial provimento às apelações, a da CEF para reduzir a indenização por danos morais a R$ 10.000,00 e a do autor para assegurar a devolução dos valores de juros de obra cobrados indevidamente entre 2014 e 2016, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/90. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária".
ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 50.2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado.
No evento 67.1, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 311.005,57 (R$ 83.416,85 - restituição de taxa de construção, R$ 17.479,99 - dano moral, R$ 10.089,68 - honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 181.835,50 - lucro cessante/indenização de aluguel, R$ 18.183,55 - honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado até setembro de 2025.
É o relato do necessário. Decido.
1. Intime-se a parte executada/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC (pessoalmente, na falta de representação jurídica para receber a intimação), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, conforme evento 1.2) e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas/com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.