Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046187-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JOSE MARIO VAIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512)
ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta por JOSÉ MARIO VARIO da sentença (Evento 15 – SENT1), da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido e declarou “subsistente a execução levada a efeito pela embargada, no montante de R$ 72.945,10 (setenta e dois mil novecentos e quinze reais e dez centavos), atualizados até 26/10/2023, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento.”
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
III - A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos decorrentes da impontualidade, sob pena de dupla penalização, já que o referido indexador já contempla juros e multa.
IV - A alegação de anatocismo é vaga e desprovida de qualquer prova, de modo que não deve ser acolhida.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 06:34
Sentença confirmada
16/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARIO VAIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512) ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5046187-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES