Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001671-29.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MINERACAO CARVALHO CESAR EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA LEAL DA SILVA (OAB ES026540)
ADVOGADO(A): BETINA LEAL DA SILVA (OAB ES025772)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ARTIGO 22, II, DA LEI Nº 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELA AUTORIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedente pedido para converter em advertência as multas por excesso de peso aplicadas cujos autos de infração foram lavrados entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, com fundamento no art.22, II, da Lei nº 13.103/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de aplicação do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração ou a data da homologação/aplicação da penalidade pela autoridade competente após análise de consistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penalidade por infração de trânsito não é aplicada no momento da lavratura do auto de infração, mas quando do julgamento deste pela autoridade de trânsito, conforme dispõem os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
4. A verificação da incidência da anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 deve ser feita tomando como base a data da fixação da penalidade pela autoridade julgadora, e não a data da lavratura do auto de infração, consoante entendimento da 5ª Turma Especializada do TRF-2.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal em questão, definiu que o intervalo de dois anos previsto na Lei nº 13.103/2015 abrange o período entre 17/04/2013 e 17/04/2015.
6. No caso concreto, embora as infrações tenham ocorrido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, as penalidades foram aplicadas somente a partir de 2016, fora do período de anistia estabelecido pela lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, condenando a apelada em honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
8. Tese de julgamento: Para fins de aplicação da anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, deve ser considerada a data da aplicação da penalidade pela autoridade competente após o julgamento da consistência do auto de infração, e não a data da lavratura deste.
Dispositivos relevantes: Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Lei nº 9.503/97 (CTB), arts. 281 e 282.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1603459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5038517-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, condenando a apelada em honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.