Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031607-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIRO LANA BISPO VILLAR
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com fundamento na juntada de laudo técnico contábil-financeiro particular, por meio do qual pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos.
A tutela de urgência anteriormente requerida já foi indeferida, tendo sido posteriormente saneado o feito e fixado como ponto controvertido justamente a verificação da natureza jurídica dos valores que ingressaram na esfera patrimonial do autor no ano-calendário de 2016, notadamente para apurar se configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF ou se decorreram de contrato de mútuo devidamente quitado.
Embora o laudo técnico particular ora apresentado possa ser considerado como elemento de reforço argumentativo da parte autora, a controvérsia permanece dependente da regular instrução probatória, em especial da perícia contábil judicial já deferida, a ser realizada por expert equidistante das partes e submetida ao contraditório.
Nesse contexto, não se mostra prudente, neste momento processual, infirmar em cognição sumária as conclusões do lançamento fiscal, antes da produção da prova pericial determinada por este Juízo, sobretudo porque o próprio ponto controvertido fixado demanda exame técnico-contábil específico.
Assim, INDEFIRO, por ora, o novo pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença, após a regular instrução probatória.
No mais, providencie a Secretaria a indicação de nome de perito na especialidade acima destacada, para funcionar no presente feito, respeitada a ordem via rodízio, com a devida certificação nos autos.
Ato contínuo, proceda-se à intimação do referido perito para manifestar seu interesse na realização da perícia, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Havendo aceitação, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários.
Informe-se ao expert que eventual recusa deverá ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC.
Não havendo impugnação e efetuado o depósito dos honorários, na forma do art. 95, § 1º, do CPC, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada.
Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o expert para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se, em seguida, vista às partes por igual prazo.
Fica o perito ciente de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo questionamento, retornem os autos ao expert pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de esclarecimentos ou laudo complementar, se necessário.
Em seguida, reabra-se às partes o mesmo prazo para ciência das respostas do perito.
Nada mais sendo requerido, providencie-se a expedição de alvará de levantamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.