Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001956-10.2022.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: ANDREA FERREIRA GRANDIS
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 130, DOC1. Cuida-se de impugnação apresentada pelo INSS na forma do art. 535 do CPC em face do cumprimento de sentença promovido pela exequente (ev. 121, DOC1), em que o INSS aponta a presença de excesso de execução, cujos fundamentos se lastreiam no parecer técnico que acompanha a impugnação em exame.
Ao se manifestar acerca da impugnação (ev. 133, DOC1), a exequente reconhece parcialmente a procedência desta quanto ao valor principal, e apresenta novos cálculos.
Na forma do despacho do ev. 135, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para a feitura dos cálculos de liquidação.
Apresentou a Contadoria cálculos (ev. 142), em face dos quais o INSS manifestou concordância (ev. 153, PET1), e o exequente manifestou sua discordância apenasquanto aos valores computados a título de honorários de sucumbência (ev. 152, PET1).
É o breve relato. Decido.
A pretensão da exequente de ver incluída na base de cálculo dos honorários de sucumbência valores que foram deduzidos da apuração do valor principal, por decorrerem de pagamento de benefício outro, administrativamente concedido, não merece acolhida.
É preciso distinguir a inclusão de valores que tenham sido pagos administrativamente, após a citação, decorrentes de concessão de tutela provisória liminar no processo, ou de eventual acatamento administrativo da pretensão, de valores pagos em razão de origem outra, doutro benefício, concedido administrativamente pelo INSS.
Com efeito, a aplicação da tese firmada no tema 1050 do STJ, lavrado no regime de recursos repetitivos, não alberga a inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência de valores que não derivem, nem mesmo reflexamente, da pretensão veiculada na petição inicial, como é o caso dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária percebidos pelo exequente nos períodos mencionados no parecer técnico que acompanha a impugnação do INSS. (ev. 130, DOC2).
Obviamente, ante a impossibilidade legal de cumulação destes benefícios, o proveito econômico do exequente tem que ser dimensionado subtraindo-se os proventos derivados dos auxílios por incapacidade auferidos.
Assim, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria especificamente quanto aos honorários de sucumbência, observaram fielmente os comandos fixados no julgado (ev. 142, CALC2), como determinado no despacho do ev. 135, e merecem, pela confiabilidade seus pronunciamentos e da notória posição equidistante das partes, acolhimento.
Ante a concordância das partes com o valor principal apurado pela Contadoria (ev. 142, CALC1), vê-se que procede parcialmente a impugnação do INSS neste ponto.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (ev. 142, CALC1 e CALC2), devendo a execução prosseguir com base nestes.
Condeno a exequente a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor entre a diferença do valores por ela executados e os valores ora homologados. Suspendo a exigibilidade desta condenação na forma e no prazo do §3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à exequente (ev. 3, item 1).
Deixo de condenar o INSS a pagar honorários de sucumbência nesta fase, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido veiculado em sua impugnação (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Intimadas as partes e preclusa esta decisão, elaborem-se os requisitórios de pagamento pertinentes e dê-se vista às partes, prosseguindo-se na forma do item 2.1 e segs. do despacho do ev. 127, no que couber.