Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030317-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: ONEIDE COUTINHO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ045097)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANALISAR MATÉRIA CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao entender que a demanda possuía as mesmas partes, pedido e causa de pedir de ação anterior, na qual foi reconhecida a incompetência do juízo para apreciar a matéria. A parte autora sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário não decorrem de decisão do juízo criminal e busca a suspensão desses descontos, bem como a repetição dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos sobre o benefício previdenciário decorrem de decisão do juízo criminal, justificando a remessa da demanda à vara criminal; e (ii) examinar se a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente a pretensão da parte autora, comprometendo sua fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo criminal não decidiu sobre a necessidade de restituição de valores nem sobre a possibilidade de descontos no benefício previdenciário, limitando-se a declarar a extinção da punibilidade devido ao encerramento do período de prova.
A competência para examinar a legalidade dos descontos no benefício previdenciário é da Justiça Federal Cível, e não da Vara Criminal, pois a matéria envolve relação jurídico-previdenciária, sem reflexos na esfera penal.
A sentença recorrida adotou técnica de fundamentação per relationem, remetendo-se integralmente à decisão do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, sem considerar de forma adequada os argumentos da parte autora e a inexistência de decisão criminal determinando os descontos.
Diante da inadequação da fundamentação e do erro na fixação da competência, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do art. 1013, §3°, IV, do CPC, com a remessa dos autos ao juízo cível prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Tese de julgamento:
A competência para analisar a legalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário é da Justiça Federal Cível, e não da Vara Criminal.
A fundamentação per relationem deve considerar adequadamente a pretensão das partes, sob pena de nulidade da decisão.
A ausência de decisão criminal determinando os descontos impede a remessa da demanda ao juízo criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1013, §3°, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício. Prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.