Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037419-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JUREMA ALMEIDA DA FONSECA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.056/STJ. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. AME. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. Apelação contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de que a parte exequente não possui legitimidade ativa para pleitear a presente execução.
2. A controvérsia nos autos cinge-se à análise da legitimidade da parte para promover a execução individual com base no título formado nos autos da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0.
3. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
4. Na definição do Tema 1.056, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021), visou demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar o título formado nos autos da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0, de modo a abranger apenas integrantes da categoria substituída, quais sejam, os oficiais.
5. As teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017).
6. Caso em que o instituidor da pensão não detinha a patente de Oficial, mas de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.056/STJ.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.