Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043293-96.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAPHAEL GILBERT PAUL LANGE
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CARVALHO (OAB RJ211217)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)
ADVOGADO(A): PAULA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ196767)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pela União Federal no Evento 148 em face do despacho proferido no Evento 141, que reitera o despacho anteriormente proferido no Evento 121, alegando obscuridade considerando que não houve reavaliação do valor do domínio pleno dos imóveis nos exercícios de 2018 e 2019, e sim, apenas correção monetária.
Contrarrazões no Evento 154.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo obscuridade ou qualquer outro vício que resulte de forma objetiva do decisum. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de obscuridade (ou contradição ou omissão), guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da causa.
Como observado pelo Autor (Evento 154):
"... Conforme o julgado da apelação, após decidir por não utilizar mais os valores da PGV do Município, a União precisaria intimar pessoalmente a parte interessada, o que não ocorreu até a presente data.
Ademais, os argumentos utilizados nos declaratórios já estão consumidos pela preclusão lógica, visto que a própria AGU, após determinação desse Juízo, oficiou à SPU conforme evento 139, sem qualquer tipo de oposição com relação à necessidade ou não da intimação pessoal.
Diante do exposto, é a presente para requerer que não seja dado provimento aos declaratórios da União, tanto pela preclusão lógica, bem como por estar em desacordo com o julgamento da apelação transitado em julgado."
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância do decisum guerreado, que se encontra suficientemente fundamentado e que deve ser desafiado pelo recurso próprio a fim de ser modificado.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se. Cumpra-se (Evento 141), expedindo-se o ofício.