Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072529-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE DOS SANTOS RASTELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)
AUTOR: JACIARA DOS SANTOS RASTELY
ADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)
AUTOR: JANETE DOS SANTOS RASTELY
ADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)
DESPACHO/DECISÃO
1- Concedo às Autoras o benefício da gratuidade de justiça.
2- Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC/2015. Confira-se:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas. Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia. Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
(TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO)
No caso dos autos, as Autoras formularam os seguintes pedidos: “D) Seja restaurada a pensão militar das interessadas sob o soldo de 2º Tenente; E) Seja comunicado ao órgão pagador a restauração das concessões no âmbito anterior; F) Seja determinado a devolução das diferenças descontadas nos bilhetes de pagamento, a partir da data da redução: Maio/25, com juros e correção monetária;”. Todavia, atribuíram à causa o valor de R$ 5.414,25.
Ante o exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida.
3 - No mesmo prazo, deverão apresentar documentos de identidade e comprovantes de residência legíveis.
Atendido, voltem conclusos.