Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5022751-47.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA), em que pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo por ilegitimidade passiva da parte ré CEF.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua:
"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que apresentam efetivamente situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que têm condições econômicas de adimplir as MÓDICAS custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Ademais, a gratuidade, em 1.ª instância, no âmbito dos JEFs, decorre da própria lei, não dependendo de pedido ou de pronunciamento judicial. A partir desse favor legal, a gratuidade deve ser analisada sempre quando da eventual interposição de recurso.
A jurisprudência dos JEFs sedimentou-se no sentido que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte e pode diligenciar sobre e a partir de outros elementos para formar seu convencimento sobre a real condição econômica do recorrente, especialmente quando este não traz elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica.
No caso das pessoas jurídicas, o entendimento é diverso, sendo imprescindível, para além da mera declaração, a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos, o eg. STJ editou a Súmula 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.":
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. 1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mosstrando-se irrelevante a fi nalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp n. 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).
Assim, para comprovar a miserabilidade, a pessoa jurídica deve apresentar declaração de imposto de renda; protestos em seu nome; os livros contábeis; comprovantes contábeis de inadimplência com fornecedores; inscrições em órgãos de roteção ao créditos; e/ou saldo bancário negativo, ou seja, um conjunto mínimo de documentos provenientes de fontes autônomas aptos a comprovar a situação alegado, o que não foi feito no caso dos autos, pelo que se ratifica o indeferimento da benesse fiscal.
Não demonstrada a concreta hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das módicas custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do benefício.
Além disso, o demonstrativo de receitas e despesas apresentado comprovam capacidade para pagar as custas (evento 14, EXTR3).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.
3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.
4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, revogo eventual deferimento da benesse fiscal, indefiro o pedido de gratuidade e converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção.