Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003784-83.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILCLEA MARIA SCHETTINI DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO SCHETTINI BENTO DA SILVA (OAB RJ056920)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
EMGEA opõe Embargos de Declaração no evento 165 em face da decisão do evento 157 que determinou a aplicação de multa de 10% e, também, dos honorários de advogado de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do NCPC, diante do cumprimento tardio da obrigação de pagar.
Aduz a Embargante que a decisão incorre em erro material ao condenar a EMGEA ao pagamento dos valores indicados, visto que esta jamais foi condenada ao pagamento desta multa e dos honorários, tampouco foi intimada para cumprir com a obrigação de fazer que foi imposta à CEF.
Devidamente intimada, a parte autora deixa de apresentar contrarrazoes e apresenta, no evento 167, o valor que entende ainda devido.
Decido.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido. No mérito, merece acolhimento parcial apenas para que a CEF seja incluída na intimação efetivada para pagamento de forma solidária, da forma que passo a expor.
Com efeito, a sentença proferida no evento 54 reconheceu a revelia da EMGEA que, apesar de citada, não ofertou contestação.
Por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva da CEF, condenando-a a fornecer a documentação necessária à baixa no gravame de hipoteca incidente sobre o imóvel em questão e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Para fins de cumprimento de sentença, foi determinada, portanto, a intimação da CEF no evento 78, tendo esta requerido no evento 85, já extemporaneamente, a alteração do polo passivo para a EMGEA e a sua consequente intimação.
No evento 86, por sua vez, cerca de oito meses depois, a EMGEA comparece aos autos juntando o comprovante de pagamento da obrigação dos honorários advocatícios. É a EMGEA também, de igual modo, que comprova o cumprimento da obrigação de fazer no evento 127.
Ressalte-se que no evento 107 há determinação de intimação da EMGEA para cumprimento do título executivo quanto à obrigação de fazer e pagar a quantia remanescente referente à multa e aos honorários advocatícios pelo atraso no pagamento do valor devido, diante da manifestação da CEF do evento 85.
Assim, tem-se que, não obstante não ter havido nenhuma ordem judicial expressa quanto à sucessão processual das partes posteriormente à sentença, a EMGEA passou a responder às ordens no lugar da CEF no presente feito. Porém, quando intimada, pela segunda vez, para pagar o valor remanescente devido como consequência pelo atraso no cumprimento da obrigação, alega a EMGEA que a CEF deveria ser intimada no lugar dela.
Ocorre que as partes rés, no presente feito, respondem de forma solidária pelo cumprimento das obrigações, haja vista o teor da sentença proferida que determinou que a CEF deveria ser mantida no polo passivo, pelo reconhecimento da revelia da EMGEA, e por não ter havido nenhuma ordem posterior expressa de alteração do polo passivo do feito.
Sobre o tema da sucessão processual no curso do processo, assim dispõem os Art. 108 e 109 do CPC:
“Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”
Verifica-se que a exequente não foi intimada para se manifestar acerca da substituição processual requerida no evento 85 e 92, de modo que o processo teve continuidade com a determinação de intimação da EMGEA para cumprimento do julgado na condição de corresponsável por este, tendo em vista o requerimento da CEF.
Ainda sobre o tema da sucessão processual da EMGEA pela CEF, diante das petições dos eventos 85 e 92, deve ser repetido o que ficou estabelecido na sentença, a saber, não havendo comprovação de notificação da autora acerca da cessão de crédito firmada entre as rés, ambas devem permanecer no polo passivo do feito.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO DA CESSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. - No caso dos autos, a CEF não deve ser excluída do feito de origem e deferida a sucessão pela EMGEA, uma vez que não foi comprovada a comunicação da parte contrária acerca da cessão de crédito objeto da demanda - Diante da autorização contida no art. 109, § 2º, do CPC, vislumbra-se a possibilidade de inclusão da EMGEA no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF - Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
(TRF-3 - AI: 50197134520234030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2024)
Assim, considerando que apenas a EMGEA foi intimada da determinação do evento 157, como forma de regularizar o prosseguimento do feito, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para determinar a intimação de ambas as rés, EMGEA e CEF, para pagamento do valor remanescente a título de multa de 10% e, também, dos honorários de advogado de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do NCPC.
Evento 167: Ressalte-se que os percentuais de 10% referentes à multa e aos honorários incidem sobre o valor já pago no evento 86 a título de honorários fixados na sentença, não impugnado pela exequente e por esta já levantado (evento 102), devendo ser atualizado até a data dos respectivos depósitos.
Esclareça-se à EMGEA que o cadastramento de determinado advogado deverá ser feito pelo Procurador-Chefe da EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, que se encontra devidamente cadastrado no sistema processual e-Proc.
Com a comprovação do pagamento pelas rés, dê-se vista à autora para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer se tem algo ainda a requerer.