Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0082536-74.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OSWALDO LUIZ TAVARES AMBROSIO
ADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135)
DESPACHO/DECISÃO
A despeito do prazo conferido no despacho retro, verifica-se que a parte autora não acostou os documentos aptos a comprovar o exercício da atividade laborativa e, bem assim, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/01/1992 a 30/04/1992, assim, quanto a este ponto, não há o que retocar nos cálculos do Evento 145.1.
Na manifestação do Evento 163.1, o exequente requer a inclusão do tempo de serviço referente ao período de 05/1978 a 04/1979, notadamente a partir de 09/1978, na qualidade de contribuinte individual, pleito que, nos termos do v. acórdão transitado, deve ser indeferido.
A confirmar a conclusão a que se chega, junta-se o excerto do r. voto integrante do referido pronunciamento (Evento 30.85):
No que se refere à possibilidade de cômputo como tempo comum das competências de 05/78 a 08/78 e 12/96, consta nos autos extrato de recolhimentos de contribuinte individual relativo ao período de 05/1978 a 04/1979, mas o documento indica a existência de recolhimentos somente a partir de setembro de 1978 (fl. 24). Quanto à competência de 12/1996, a guia de recolhimento presente nos autos está visivelmente rasurada (fl. 26). Portanto, essas competências não podem ser acrescidas ao tempo de contribuição do autor na qualidade de contribuinte individual. (g.n.)
Decorrido o prazo, remetam-se à Contadoria para retificação determinada no 1º (primeiro) parágrafo do despacho do Evento 159.1.
Com a remessa, suspenda-se o feito até o retorno dos autos.
Verificado o recebimento destes, prossiga-se com vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.