Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5130294-51.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: ELIZETE AIROSA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, manteve a condenação solidária das rés à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CEF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra a sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés: (i) na obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos no imóvel, identificados em laudo pericial (item 9.5 e 9.6, evento 189, anexo 2); e (ii) no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Fixou honorários advocatícios de sucumbência, de forma rateada, em 10% sobre o valor da condenação, e suspendeu a exigibilidade da parte autora diante da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de litigância predatória; (ii) determinar se os vícios de construção constatados ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O ajuizamento de ações repetitivas sobre vícios em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, por si só, não configura litigância predatória, sendo necessário comprovar conduta fraudulenta e dolosa no acionamento do Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.
4.O conjunto probatório apresentado pela parte autora, especialmente o laudo pericial judicial, confirma a existência de vícios construtivos que afetam a impermeabilização de janelas e a execução de revestimentos internos, o que legitima a propositura da demanda e afasta a má-fé processual.
5.A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora decorre da atuação da primeira como agente executor de políticas públicas habitacionais com recursos do FAR, conforme consolidado em jurisprudência do STJ e TRF2.
6.Os vícios constatados no imóvel extrapolam meros aborrecimentos e comprometem a fruição plena do bem destinado à moradia, afetando direitos da personalidade da parte autora e caracterizando dano moral indenizável.
7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante para casos análogos.
8.A sucumbência da apelante justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A mera repetição de demandas ajuizadas por advogados contra a CEF por vícios de construção não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa e fraudulenta.
2.A constatação, por laudo pericial, de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do FAR no âmbito do PMCMV configura inadimplemento contratual e gera direito à reparação.
3.Os danos oriundos de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, que impactam o uso pleno do bem, ensejam a condenação por dano moral, não se limitando a meros aborrecimentos.
4.É legítima a condenação solidária da CEF e da construtora quando a primeira atua como agente executor de política pública habitacional.
5.Cabe majoração dos honorários recursais em 1% quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 205 e 206, §3º, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024;
TRF2, AC 5002148-75.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 18.11.2024;
TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 50.2).
Em suas razões recursais (evento 60.1), a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do CPC, sustentando omissão no julgado. No mérito, aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando inexistência de dano moral e culpa exclusiva da recorrida. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 69.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma fundamentada e completa, tendo o órgão julgador apreciado as questões relevantes para o desfecho da causa. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte.
No tocante à responsabilidade pelos vícios e à configuração do dano moral, o órgão de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório, especialmente o laudo pericial judicial que atestou falhas de execução no imóvel. A despeito da alegação de se tratar de revaloração jurídica, a análise das razões recursais demonstra que o acolhimento da tese da recorrente, para afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, no que tange ao quantum indenizatório e à responsabilidade solidária no âmbito do PMCMV, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). A mera justaposição de trechos não supre a necessidade de demonstrar a similitude fática. No caso, enquanto o aresto impugnado decidiu o mérito sobre danos morais, verifica-se que os julgados paradigmas tratam de situação fática diversa da examinada no acórdão recorrido, não se extraindo identidade suficiente entre as hipóteses confrontadas, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea ‘c’.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.