Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072558-70.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos executados ERA DO GELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, MARCELO GOES DA COSTA e VICTOR CRAVEIRO DA COSTA, em que, no Evento 202, a exequente requer o levantamento do valores bloqueados nos autos (Evento 190), por meio do sistema Sisbajud.
Conclusos, decido.
Constata-se, no Evento 190, a existência de valores de titularidade do executado MARCELO GOES DA COSTA depositados em contas judiciais vinculadas ao presente processo e ainda não levantados.
No curso da execução, o executado foi intimado para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD (Eventos 102 e 103).
No Evento 104, manifestou interesse na composição consensual da dívida, o que ensejou a adoção das providências destinadas à tentativa de conciliação, posteriormente encerrada sem acordo entre as partes (Evento 153).
Após a renúncia dos advogados constituídos pelo executado, os valores constritos foram transferidos para contas judiciais vinculadas a este Juízo, aguardando-se a regularização de sua representação processual, conforme determinado no Evento 188.
Embora tenha resultado negativa a tentativa de intimação realizada no Evento 202, verifica-se que o executado foi cientificado da renúncia de seus patronos, conforme documentação constante do Evento 186.
A constituição de novo advogado, após a regular renúncia dos anteriores patronos, incumbe à própria parte, a quem compete adotar as providências necessárias à regularização de sua representação processual. A ausência de constituição de novo advogado não impede o regular prosseguimento da execução, especialmente quando demonstrada a ciência do executado acerca da renúncia.
Ademais, o executado foi previamente intimado da constrição realizada por meio do SISBAJUD e não apresentou impugnação quanto à penhorabilidade dos valores, tendo se limitado a manifestar interesse na composição da dívida.
Nesse contexto, considerando que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e inexistindo óbice à conversão dos valores constritos em pagamento parcial do débito, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a apropriar-se, para fins de amortização do débito exequendo, dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, a seguir discriminados:
- R$ 6.395,61, sob o ID nº 072026000125204760;
- R$ 17.871,55, sob o ID nº 072026000125204779; e
- R$ 885,29, sob o ID nº 072026000125204787.
Considerando que os valores são insuficientes para a satisfação integral do crédito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do saldo remanescente, considerada a apropriação ora determinada, e requeira as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.