Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026855-22.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
EXEQUENTE: HILDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
EXEQUENTE: RODRIGO ALBUQUERQUE VIEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de título judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré:
"a) a efetuar o pagamento do Auxílio Transporte mensal nos contracheques dos autores Marco Antônio Fernandes Albuquerque e Hildo Oliveira Silva Júnior, bem como anule ou suspenda qualquer ato que vise restringir-lhes o direito ao Auxílio Transporte;
b) a efetuar o pagamento dos valores do Auxílio Transporte que os autores Marco Antônio Fernandes Albuquerque e Hildo Oliveira Silva Júnior deixaram de auferir em razão da não homologação do benefício desde a data em que os mesmos protocolaram os requerimentos (fevereiro/2014 – fls. 39 e 127).
c) a efetuar o pagamento dos valores do Auxílio Transporte que o autor Rodrigo Albuquerque Vieira deixou de auferir entre outubro de 2009 e dezembro 2010.
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na base de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001.
Exaurida a cognição, concedo a antecipação de tutela em relação ao cumprimento da obrigação reconhecida no item a), razão pela qual deve ser expedido o mandado de intimação para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, deixando apenas o pagamento dos atrasados para a execução após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do §4º. do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, a disposição contida no novo Código de Processo Civil em relação aos parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência são de natureza mista, tendo em vista a fixação de obrigação em favor do advogado, tratando-se, portanto, de norma de direito material.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o fato de que as partes avaliam no início da ação os custos inerentes ao processo judicial, avaliando a conveniência das suas respectivas atuações em caso de eventual sucumbência, não sendo possível, sob pena de vulneração do princípio da segurança jurídica, a retroatividade das normas relativas à fixação dos honorários de sucumbência.
Sentença sujeita ao duplo grau necessário, tendo em vista que carece de liquidação." (evento 25)
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso, majorando a condenação em honorários inicialmente arbitrados em 5% (cinco por cento), para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 11do artigo 85, do CPC. (evento 56)
A parte exequente juntou aos autos a planilha de cálculos. (evento 71)
A União apresenta impugnação à execução, alegando, em suma: ausência de liquidação da sentença; inexigibilidade do título judicial; excesso de execução correspondente ao total executado. (evento 78)
Manifestação da parte exequente. (evento 83)
A Contadoria solicita que o órgão pagador forneça planilha com a relação das diferenças devidas, durante todo o período exequendo. (evento 89)
Juntada de documentação pela União. (eventos 114, 122, 149, 154, 171, 179, 185, 218 e 225)
A Contadoria solicita novos documentos ao órgão pagador. (eventos 120, 139, 156, 173 e 220)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria. (evento 187)
A parte exequente alega que a Contadoria esqueceu dos honorários de sucumbência fixados no Evento 55, OUT57, Página 5. (evento 197)
A União concorda com a conta do evento 187. (evento 198)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria. (evento 227)
Ambas as partes concordam com os cálculos do evento 227. (eventos 235 e 238)
Relatei.
A lide não implica em maiores digressões.
Isso porque, ambas as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos eventos 187 e 227.
Todavia, cumpre constatar que os cálculos apresentados pela parte exequente remontam a 07/2019, conforme evento 71.
Por outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram atualizados até 07/2023 (eventos 187 e 227).
Todavia, para verificar o excesso de execução, é de rigor que os cálculos do contador judicial sejam atualizados para a mesma data dos cálculos elaborados pelo exequente, ou seja, julho de 2019. Tal procedimento é adotado para que se possa comparar diferentes planilhas, o que seria mais dificultoso tendo planilhas com datas de atualização diversas.
Dessa forma, retornem ao Contador judicial para que seus cálculos sejam atualizados para a mesma data dos cálculos da execução (julho de 2019).
Após o retorno, dê-se ciência às partes, por cinco dias, e, em seguida, venham conclusos para decisão.