Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061874-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MARCOS HONORIO DE OLIVEIRA ACOUGUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA BRANCO (OAB RJ180077)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO DE EMPRESA EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empresa com atividade econômica de comércio varejista de carnes, para: anular auto de infração e certidão de dívida ativa referentes à ausência de responsável técnico, reconhecer a inexistência de débito, declarar a desnecessidade de registro no CRMV/RJ, cancelar o registro da empresa a partir do ajuizamento da ação (16/08/2024) e condenar o CRMV ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela empresa autora exige inscrição no CRMV/RJ e contratação de médico-veterinário como responsável técnico; (ii) estabelecer se há relação jurídica entre as partes e a partir de quando ela se extingue; (iii) verificar a validade do auto de infração e da CDA emitidos pelo CRMV/RJ; e (iv) analisar o cabimento da condenação por danos morais em razão da atuação fiscalizatória do conselho profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de empresas em conselhos profissionais somente é obrigatória quando sua atividade básica ou a prestação de serviços a terceiros estiver relacionada a profissão regulamentada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. O comércio varejista de carnes (açougue), embora envolva produtos de origem animal, não constitui atividade privativa de médico-veterinário nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968, sendo, portanto, indevida a exigência de registro e de contratação de responsável técnico.
5. O autor estava regularmente inscrito no CRMV/RJ desde 2012 e não solicitou o cancelamento do registro até o ajuizamento da ação, razão pela qual, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, é legítima a cobrança de anuidades, bem como a lavratura de auto de infração e inscrição em dívida ativa por descumprimento de obrigações enquanto inscrito.
6. A regularidade da inscrição e a ausência de requerimento de cancelamento impedem o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº 1101-CA/2019 e da CDA nº 7633/2024, os quais foram emitidos antes da propositura da ação.
7. Inexiste comprovação de vício de consentimento na inscrição da empresa, tampouco nulidade processual por ausência de intimação sobre documentos, pois estes foram juntados por ocasião da contestação e estavam disponíveis quando apresentada a réplica.
8. A cobrança realizada pelo CRMV decorreu de seu poder-dever de fiscalização e da permanência da empresa em seu quadro de inscritos, não configurando abuso de poder, ilicitude ou ofensa à honra que justifique a indenização por danos morais.
9. Em conclusão, a sentença merece ser reformada parcialmente, - mantendo os seus termos no que tange à procedência do pedido no sentido de cancelar o registro de Marcos Honório de Oliveira Açougue ME junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (inscrição 9958), a partir do dia 16/08/2024, quando proposta a ação -, de modo a: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes somente a partir do dia 16/08/2024; b) julgar improcedente o pedido de anulação do auto de infração 1101-CA/2019 e da CDA 7633/2024, mantendo a exigibilidade do débito expresso na CDA 7633/2024; e, c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação parcialmente provida, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte o pedido, de modo a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes somente a partir do dia 16/08/2024 (data da propositura da ação), e, consequentemente, determinar o cancelamento do registro de Marcos Honório de Oliveira Açougue ME junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (inscrição 9958), a partir do dia 16/08/2024.
11. Tese de julgamento:
a) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve observar a atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980;
b) O comércio varejista de carnes não se enquadra entre as atividades privativas de médico-veterinário e, portanto, não exige registro no CRMV nem contratação de responsável técnico;
c) Enquanto perdurar a inscrição voluntária da empresa no Conselho Profissional, são devidas as anuidades e demais obrigações legais, incluindo a sujeição à fiscalização e a aplicação de penalidades por descumprimento;
d) A relação jurídica entre as partes persiste até o ajuizamento da ação, momento em que se deve reconhecer o cancelamento do registro;
e) Não há dano moral indenizável quando a atuação do conselho profissional se dá no exercício regular de suas atribuições legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/1968, arts. 5º e 6º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020, DJe 26.08.2020; TRF2, Apelação Cível 5010701-32.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 07.04.2025; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.08.2020; TRF-4 - AC 50072298820214047000 PR, Rel. Gisele Lemke, j. 08.03.2023; TRF4, AC 5008799-77.2019.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 04.09.2024; TRF1, AMS 1018862-98.2019.4.01.4000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 08.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte o pedido, de modo a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes somente a partir do dia 16/08/2024 (data da propositura da ação), e, consequentemente, determinar o cancelamento do registro de Marcos Honório de Oliveira Açougue ME junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (inscrição 9958), a partir do dia 16/08/2024, nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.