Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001441-49.2025.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: AGRICERIO FONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação proposta por AGRICERIO FONTES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Aduz a parte autora que em 08/04/2025 teve seu benefício NB 31/651.999.224-4 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual. Afirma o seguinte problema de saúde na petição inicial:
Doença/enfermidade: CID M54.4 – Lumbago com ciática, CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, S83.5: Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, M236 Outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho.
3. O juízo a quo - evento 81, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
(...)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de AGRICERIO FONTES, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.999.224-4), desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida.
(...)
Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU1. Caso o INSS entenda que o segurado não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
(...)
4. A parte autora - evento 89, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, sob o seguinte argumento:
(...)
O perito reconheceu: Incapacidade permanente Impossibilidade de permanecer longos períodos em pé, carregar peso, subir/descer escadas, ajoelhar/agachar
Essas limitações eliminam qualquer possibilidade de desempenho das atividades inerentes à profissão exercida durante toda a vida laboral do Recorrente.
(...)
A reabilitação se torna altamente improvável em segurado: com 52 anos, com doenças degenerativas progressivas, com baixo potencial educacional para reconversão profissional (como consta no histórico laboral dos autos).
(...)
O Recorrente sempre exerceu atividades exclusivamente braçais, dependentes de esforço físico, movimentação da coluna e apoio dos joelhos — exatamente as funções que não pode mais desempenhar. Não possui formação ou qualificação que lhe permita reingresso em atividades leves ou administrativas.
(...)
A gonartrose e a degeneração discal: são doenças degenerativas, evolutivas, incuráveis, com piora gradual e permanente. Não há reabilitação real possível para retornar ao mercado formal com tais limitações.
(...)
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, levando-se em conta a norma do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
7. A sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual registrou o seguinte:
(...)
Última atividade exercida: Pedreiro
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Transporte de materiais pesados Execução de obras em pé por longos períodos Agachamentos, flexões, elevações frequentes Esforço físico intenso de membros inferiores e coluna
(...)
Motivo alegado da incapacidade: Dores persistentes no joelho esquerdo e coluna lombar, dificultando mobilidade, esforço físico, locomoção e postura em pé prolongada
Histórico/anamnese: Refere início dos sintomas em 2015. Trabalhou como pedreiro até ser afastado em 2023. Possui diagnóstico de gonartrose no joelho esquerdo e discopatia lombar. Houve indicação cirúrgica para o joelho, que recusou por medo.
Teve benefício previdenciário concedido entre 20/03/2023 e 13/03/2025
Documentos médicos analisados: Exame e laudo
Exame físico/do estado mental: Joelho esquerdo:
Dor à palpação da interlinha medial
Crepitação à mobilização
Limitação de flexão e extensão
Hipotrofia do quadríceps
Coluna lombar:
Dor à palpação e mobilização
Restrição à flexão e rotação do tronco
Lasègue levemente positivo
Diagnóstico/CID:
- M17.1 - Outras gonartroses primárias
- M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: As patologias apresentadas — gonartrose no joelho esquerdo e discopatia lombar — geram limitação funcional importante, com dor crônica, rigidez articular, restrição de mobilidade e dificuldade de permanecer em pé, agachar-se, carregar peso e realizar esforço físico repetitivo, tarefas essenciais para o exercício da função de pedreiro.
A perda funcional decorre de condições degenerativas com evolução insidiosa, agravadas por anos de trabalho pesado na construção civil
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/03/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/06/2025
- Justificativa: A DII foi fixada em 20/03/2023 com base no início do benefício concedido pelo INSS, momento em que o periciado já não apresentava condições de exercer suas funções laborais.
A incapacidade permanente foi constatada na presente perícia, em 03/06/2025, considerando:
Persistência das queixas álgicas e funcionais
Manifesta recusa cirúrgica por parte do periciado (sem perspectiva de reversão do quadro)
Achados clínicos de limitação persistente e irreversível no joelho esquerdo e na coluna lombar
Exame de imagem datado de 06/12/2024 evidenciando gonartrose avançada
- Quais as limitações apresentadas? Incapacidade de permanecer em pé por longos períodos
Dificuldade para subir escadas, carregar peso, ajoelhar-se ou agachar-se
Restrição para movimentos de flexão e extensão do joelho esquerdo
Dor e limitação de flexão lombar
Restrição para qualquer atividade que exija esforço físico contínuo
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Desde que seja para função compatível com as limitações ortopédicas, de baixa demanda física e preferencialmente em ambiente adaptado
(...)
8. O laudo pericial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, reconheceu a incapacidade laboral permanente e parcial do autor.
9. Aplicável ao caso a Súmula 47 da TNU, que dispõe:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
10. Entendo, no mesmo sentido do juiz sentenciante, ser prematura, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, uma vez que plausível reabilitação em atividade laborativa compatível com seu comprometimento funcional, levando-se em conta os seguintes aspectos: i. segurado com 52 anos, idade que, se não é exatamente jovem para o mercado de trabalho, também não pode ser considerada avançada à luz da expectativa de vida média da população; e ii. possibilidade de incremento do grau de escolaridade do segurado e formação, ainda que inicial, para o desenvolvimento de atividades laborais com menor exigência física.
11. Desta forma, valendo-me das conclusões do laudo pericial judicial e entendimento jurisprudencial firmado no Enunciado 72, a seguir, tenho que a sentença deve ser mantida:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
12. Decido pelo desprovimento do recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
13. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.