Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013260-50.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS RENO RENATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLY BRANDAO REIS (OAB RJ201996)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 45) em face do julgamento do Evento 40, que julgou parcialmente procedente seu recurso, para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1992 a 02/12/1998 e declarar como tempo de contribuição 34 anos, 11 meses e 15 dias na DER 23/02/2022.
Alega que a decisão embargada padece de omissão porque, desde a petição inicial, argumentou que a atividade é especial, apontando que o PPP e o laudo informam o recebimento de adicional de insalubridade; que no LTCAT a empresa reconhece que a atividade exercida é especial, reconhecendo que os empregados exercem atividade insalubre; que embora o acórdão mencione que o PPP de 2015 existia e era assinado pelo mesmo engenheiro desde 1996, não analisou o LTCAT e sua eficácia para suprir a exigência do TEMA 208/TNU, que admite extensão do laudo para períodos anterior/posterior, ou seja, conforme o TEMA 208/TNU e Súmula 68/TNU, o LTCAT supre eventuais lacunas do PPP, podendo estender seus efeitos para períodos anteriores e posteriores; que a decisão embargada também deixou de analisar que, embora no PPP conste a informação de que o EPI era eficaz, tal informação não consta no LTCAT, no qual consta a informação da nocividade da atividade e do reconhecimento da atividade especial; que também deixou de analisar o pedido de perícia técnica no local, eis que o local de trabalho é o mesmo e o período posterior a 2015 foi reconhecido como especial; que há contradição na decisão embargada, já que o voto reconhece que a atividade de coveiro é notoriamente insalubre, mas conclui que o EPI afastaria a nocividade após 1998, sem analisar se o EPI realmente neutralizava agentes biológicos; que o acórdão afastou o período posterior a 01/04/2021 apenas com base na EC 103/2019, mas não enfrentou a prova de que o autor permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos (PPP e LTCAT da Reviver).
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Em primeiro lugar, importante esclarecer que os adicionais de periculosidade e insalubridade são afetos ao Direito do Trabalho, não se prestando a comprovar especialidade de períodos para fins previdenciários, daí porque o recebimento destes adicionais não garante o reconhecimento de tempo especial, procedimento que depende de comprovação própria, por formulários e laudos específicos.
No mais, a decisão embargada analisou o laudo apesentado no evento 20, LAUDO3 e pontuou que ele não poderia ser utilizado porque ficou claro que foi assinado pelo mesmo engenheiro que assinou o PPP, o qual que foi contratado pela empresa apenas em 18/03/2025 (evento 20, PPP2):
Ademais, o laudo, apesar de indicar que foi elaborado em 10/03/2015, foi assinado digitalmente em 08/06/2024 (evento 20, LAUDO3):
Outrossim, o laudo é explicito quanto ao fato de que foram consideradas as condições da ocasião em que foi elaborado, não havendo indicativo de que as condições de trabalho, desde 1998, foram mantidas:
A decisão embargada também analisou o pedido realização de perícia preliminarmente, e o indeferiu com base no entendimento do Enunciado 203 do FONAJEF e em entendimento consolidado do STJ.
Ainda, como mencionado na decisão embargada, para o período posterior a 2008, até 2015, foi apresentado um PPP sem responsável pelos registros ambientais e o laudo apresentado possui inconsistências relativas ao engenheiro responsável por sua elaboração, que não permitem que ele seja utilizado para sustentar a especialidade do período.
Por fim, além da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC 103/2019, o que por si só já impede o reconhecimento da especialidade para conversão de tempo, não há documentação nos autos aptos à comprovação da especialidade do período posterior a 2021.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.