Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-90.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS para conceder/implantar beneficío de aposentadoria, com prévio reconhecimento do período contributivo de 01/03/1982 a 30/01/1987, na condição de segurado empregado, e, subsidiarimente, na condição de contribuinte individual.
Ante a juntada do resumo relativo ao perfil contributivo com análise dos períodos reconhecidos (evento 38, CTEMPSERV1), verifica-se o não reconhecimento do período contributivo de 01/03/1982 a 30/01/1987, conforme alegado pelo autor (evento 1, INIC1, fls. 6 e 9). Assim, passo a tratar da petição do evento 28, PET1.
Em síntese, a petição do evento 28, PET1 (p.3) narra a pretensão: 'Esclarece o Autor que não pretende o reconhecimento do período como “contribuinte individual autônomo”. A tese principal é o reconhecimento do vínculo empregatício celetista no intervalo de 01/03/1982 a 30/01/1987. Subsidiariamente, caso V. Exa. não reconheça o vínculo celetista, requer-se o enquadramento como sócio-empresário (contribuinte empresário), por se tratar de labor prestado em empresa familiar, com a consequente validação do período para fins previdenciários.'.
Assim, requer o autor a produção de prova testemunhal para comprovação "do vínculo urbano exercido entre 1982 e 1987", no entanto, "Ressalva-se o direito de complementar/substituir o rol de testemunhas, caso sobrevenham documentos em resposta aos ofícios requeridos ou outras necessidades instrutórias, bem como de apresentar quesitos e assistente técnico se determinada prova pericial documental contábil/cadastral." (evento 28, PET1, pp. 4 e 5).
Ainda, em relação à produção de provas, a fim de demonstrar o fato referido no parágrafo supramencionado (tempo de contribuição no período de 01/03/1982 a 30/01/1987), requer expedição de ofícios a Entidades Públicas, "a fim de localizar assentamentos e registros laborais/cadastrais contemporâneos aos fatos" (evento 28, PET1, p. 5).
O artigo 55, §3ª da lei nº 8.213/91 estabelece que "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O caso em apreço apresenta uma peculiaridade, eis que, no período am análise (01/03/1982 a 30/01/1987), o autor alega ter laborado na "empresa familiar Vila Nobre Cabeleireiros Ltda., pertencente a seus genitores" (evento 1, INIC1, fl. 4 c/c evento 28, PET1, fl. 3).
Neste contexto, é admissível o reconhecimento do referido vínculo em relação à empresa de titularidade de seus pais desde que, não havendo indícios de fraude, entenda-se comprovada, no caso concreto, a relação de emprego, e não mera assistência familiar.
Assim, à vista de documentos que comprovam a existência da alegada empresa familiar (evento 1, PROCADM8, fl. 21 a 27), com base no art 370 do CPC, entende-se razoável a produção de prova testemunhal, inclusive a admissão de outros meios de prova, como depoimentos de eventuais informantes, nos termo do art. 447, §5º do CPC (tendo em vista a alegação de que o autor laborou na empresa de seus pais).
Pois bem, quanto ao pedido de intimação de Entidades (evento 28, PET1, fl. 5) para que sejam fornecidas eventuais informações sobre o vínculo laborativo no período em análise, deve-se advertir que o ônus de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito é do autor. Além de que, há que se considerar as cláusulas da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC).
Neste contexto, destaca-se a tese fixada no Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Assim, entende-se que é obrigação da(s) parte(s) trazer(em) aos autos os documentos que comprovam suas alegações, não cabendo a esse juízo oficiar todas as empresas ou repartições nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Nesse contexto, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional, quando comprovada a negativa da empresa/entidade em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente (nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail).
Ressalte-se, por conseguinte, que a intervenção judicial para exibição de documentos somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração expressa da sua recusa em fornecer os documentos pertinentes. Além disso, o fato de eventualmente o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais não justifica a intimação requerida.
No caso em apreço, o autor não comprova a negativa ou mora de diligenciamento prévio, justificantes da intervenção requerida.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Desse modo, indefiro o pleito autoral concernente à intimação das Entidades referidas para o fornecimento de documentos comprobatórios da existência do vínculo laboral.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para providências relacionadas à designação de audiência.