Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000427-37.2019.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 227, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer seja realizada hasta pública dos imóveis penhorados nos presentes autos.
Decido.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos pelos executados citados (JOSE DE SOUZA RODRIGUES e LUZE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA), embora regularmente citados conforme certidões juntadas aos evento 37, CERT1 e evento 38, CERT1, declaro sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC/15, devendo a Secretaria observar os termos do art. 346 da mesma lei adjetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada LUZE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, proprietária dos imóveis penhorados nos autos, não foi intimada acerca da penhora.
Pois bem.
O art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC, dispõe o seguinte:
"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274."
Por sua vez, consta do art. 274, parágrafo único, do CPC, o seguinte:
"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
A despeito do que restou certificado pelo i. OJA no evento 176, CERT1 e, consoante a inteligência dos dispositivos citados, determino seja renovada a tentativa de intimação da executada LUZE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, na pessoa de seu representante legal JOSE DE SOUZA RODRIGUES, no endereço em que foi regularmente citada1, conforme certificado no evento 38, CERT1, para ciência da penhora realizada conforme termo de penhora juntado ao evento 161, TERMOPENH1.
Cumprido, expeça-se mandado de verificação e reavaliação dos imóveis descritos nas matrículas juntadas aos evento 208, COMP2 e evento 208, COMP3.
Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fotografar o referido imóvel e, se for possível, colher informação quanto à sua disponibilidade para visitação, a fim de que seja possível disponibilizá-las no sítio eletrônico utilizado para a realização do leilão, permitindo-se aos possíveis interessados a visitação in loco.
Após, autorizo a realização do leilão judicial dos referidos imóveis, penhorados nestes autos, com fundamento nos artigos 879 a 903 do CPC, e, ainda, na Resolução nº 92 de 18 de Dezembro de 2009 (leilões online) do CJF, a ser realizado exclusivamente por meio eletrônico pelo leiloeiro Fábio Manoel Guimarães, inscrito na JUCERJA sob o nº 136.
O leiloeiro, além de cumprir as obrigações elencadas no art. 804 do CPC, deverá adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação dos bens penhorados, procedendo a minucioso exame e informando a este Juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido em seu estado, bem como, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação.
Oportunamente, proceda-se à intimação das partes, informando-as sobre os dados do leilão designado.
Na publicação do edital (art. 884, I do CPC) o leiloeiro deverá observar rigidamente o estatuído nos arts. 886 e 887 do CPC, desde já autorizada a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
Deverá, também, o leiloeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do leilão, remeter a este Juízo cópia do edital.
O lance mínimo permitido para a arrematação será o valor da avaliação do(s) bem(ns), acrescido de custas e demais consectários legais.
Não se alcançando o valor mínimo, e designada a realização da segunda hasta, poderá haver alienação do(s) bem(ns) por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Efetuado o leilão, deverá o leiloeiro público depositar, dentro de um dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação e prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito (art. 884, IV e V do CPC).
Cumprido o disposto acima e lavrado o respectivo auto, expeça-se carta de arrematação.
Na hipótese de não haver lançadores após o segundo leilão público, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Ciência às partes e ao leiloeiro.
evento 230, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "seja realizada pesquisa junto aos sistemas de RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD com a finalidade de disponibilização dos endereços atualizados dos executados."
Decido.
DEFIRO.
À secretaria para que proceda à busca de endereços do executado CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RODRIGUES nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Cumprido, dê-se vista à autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
1. Av. Paulino Fernandes, 135, Jamapará, Sapucaia/RJ (LOCAL DE TRABALHO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA)