Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057617-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANIBAL CHAMBARELLI DE NOVAES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES (OAB RJ124508)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. APELO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, pela ilegitimidade ativa do exequente e pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, com fundamento, respectivamente, nos arts. 485, VI, e 487, II c/c o art. 924, V, todos do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir se o exequente é parte legítima para executar a sentença proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, assim como se está caracterizada a prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
3. Embora a parte exequente (ora apelante) assevere ser beneficiária do título executivo formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, sequer juntou adequadamente a cópia do referido processo, visto que consta apenas a cópia de decisão que não conheceu de recurso especial, que negou seguimento a recurso extraordinário e certidão de trânsito em julgado e de intimação das partes a seu respeito, não havendo cópia da decisão que reconhece o direito a que alega fazer jus, tampouco outras peças indispensáveis para aferir a pertinência subjetiva da parte exequente em relação ao título. Vale recordar que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
4. O Juízo a quo sinalizou que os autos não foram devidamente instruídos e oportunizou prazo de 15 dias para que o vício fosse sanado. Conquanto a parte exequente tenha anexado outros documentos que estavam faltando (ev. 7/SJRJ), o cumprimento de sentença seguiu desprovido do título executivo que pretende executar, o que implica, inexoravelmente, o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV. Dispositivo
5. Apelo conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial e julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ficando prejudicada a análise do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, de ofício, indeferir a petição inicial e julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ficando prejudicada a análise do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.