Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0231003-67.2017.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: JORGE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA FRUGULHETTI BIANCHI (OAB RJ221022)
INTERESSADO: ARIDES BRAGA NETO
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de demanda previdenciária, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença rejeitou os pedidos do autor (evento 40.1).
O E. TRF da 2ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença, a fim de condenar o INSS a (evento 9.2):
i. readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003;
ii. pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
iii. pagar os honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado com fulcro ao CPC/2015, art. 85, § 4º, II.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados (evento 30.2).
Trânsito em julgado em 26/10/2022 (evento 41.1).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do INSS para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante definido no título judicial (evento 53.1).
A Autarquia Previdenciária informou ter efetuado a revisão do benefício da autora/exequente. Ressalta, contudo, não ter a revisão gerado alteração na renda mensal do benefício (evento 63.1).
A autora/exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo não estarem corretos os cálculos de revisão do benefício efetuados pelo INSS. Para tanto, requereu a apresentação do HISCRE do período não prescrito para apuração dos valores devidos nos autos, bem como requereu a intimação da executada para fins de aplicação do índice remanescente do teto, com a alteração da RMA, nos termos dos cálculos apresentados em evento 82.
Com isso, foi determinada a intimação do INSS para manifestação (evento 84.1).
No curso deste prazo, o autor/exequente constituiu novo advogado nos autos, o qual apresentou manifestação requerendo a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, e indicando, como devidos a título de pagamento de atrasados e honorários sucumbenciais, o montante de R$ 94.954,59, atualizados até 04/2024 (evento 87).
Anexado ofício da Autarquia Previdenciária, indicando a inexistência de resíduos do índice de teto a ser aplicado no benefício da autora, com a instrução de documentos (evento 91).
Determinação de intimação da autora/exequente acerca das informações prestadas pelo INSS (evento 93).
Manifestação da autora/exequente, por meio da nova patrona constituída, requerendo a exclusão do nome do advogado anterior dos autos (evento 98).
Manifestação do antigo patrono, discordando dos cálculos do INSS e requerendo a intimação do INSS para proceder a correção do benefício (evento 101).
A autora/exequente requer a homologação dos valores apresentados a título de execução do julgado (evento 102).
O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para parecer, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (evento 104).
Parecer Contábil (evento 108).
Manifestações das partes quanto aos cálculos (eventos 117, 118 e 120).
Decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria (evento 124).
Manifestação da Contadoria (evento 131).
É o necessário.
II. Decido.
Do cumprimento da obrigação de fazer
Inicialmente, tem-se que necessária a verificação acerca do correto cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que possa ser, posteriormente, analisado possíveis valores atrasados devidos nos autos em decorrência da revisão efetivada no benefício da parte autora.
O adimplemento da obrigação de fazer, portanto, constitui pressuposto lógico para a deflagração de obrigação de pagar resultante da revisão nos valores do benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que a perda decorrente da limitação do salário de benefício ao teto máximo já foi recuperada administrativamente pelo INSS.
A revisão foi implementada, nos termos do título judicial, com a apuração de nova RMI no valor de 417.982,32. No entanto, a evolução da renda mensal, mês a mês, refletiu em uma MR no importe de R$ 4.070,35, para a competência de 02/2025.
De outro lado, o benefício recebido pela autora para o mesmo mês foi de R$ 4.070,32.
Portanto, não houve reflexos da revisão da RMI efetivada no valor da MR do benefício da parte autora.
É o que se extrai das informações prestadas pela Contadoria em evento 108.2.
Dos valores devidos a título de atrasados
A inexistência de alteração significativa no valor do beneficio recebido pela autora, após a correção da RMI, consoante definido no título judicial e apurado pela Contadoria, impõe o reconhecimento da ausência de prejuízo para a autora/exequente.
Nesse sentido, destaco a manifestação da Contadoria em evento 131.1:
"...
. (Evento 117) alega o exequente que teria comprovado erro do cálculo – para tanto, apresentou planilha (Evento 82, Demonstrativo Do Cálculo Da Rmi 2) evoluindo o teto previdenciário vigente na DIB ($ 420.002,00) como se esta fosse a RMI devida. Ainda que, no mesmo evento (Demonstrativo Do Cálculo Da Rmi 3), reconheça que dada a média dos salários de contribuição ($ 474.979,97) e o coeficiente previdenciário (88%), a RMI devida não poderia, em hipótese alguma corresponder ao teto previdenciário vigente na DIB.
Diante do acima exposto, reiteramos veementemente as informações já circunstanciadamente prestadas por esta Contadoria (Evento 32), reiteradas (Evento 108): toda a perda decorrente da limitação do salário de benefício ao teto máximo já foi recuperada.
..."
Neste ponto, ressalto que, havendo divergência entre as partes sobre os cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2. Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3. A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)"
Em resumo, a hipótese é de apuração do chamado cálculo zero, situação que dá ensejo à declaração de inexistência de valores a executar com base no título judicial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CÁLCULO ZERO. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento." (AC 5007442-02.2021.4.02.0000, C. 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Exma. Sra. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 10 de julho de 2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. CÁLCULO ZERO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças. 4. Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 5. Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. Ressalte-se que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte. 6. O chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. 7. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condene-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 8% (oito por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015. 8. Majore-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 9. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 10. Apelação desprovida, nos termos do voto. (AC 5000634-76.2018.4.02.5111; Rel. Juiz Federal Conv. Rogério Tobias de Carvalho; DJ 09/10/2023).
Nesse passo, não há, portanto, valores a serem pagos a título de atrasados.
Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento
O Tribunal determinou a fixação de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, na fase de liquidação do julgado.
Ocorre que, conforme verificado pela Contadoria Judicial, o recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora, nos termos definidos no título judicial, não refletiu na renda mensal recebida.
A hipótese trata de liquidação com "cálculo zero", conquanto não seja o esperado, a liquidação do julgado culminou na declaração de inexistência do quantum debeatur.
Sendo assim, uma vez demonstrada a inexistência de proveito econômico auferido pela parte autora/exequente, o título judicial reveste-se de natureza meramente declaratória.
A determinação contida no v. acórdão impõe a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico auferido na fase de cumprimento de sentença.
Logo, ante a inexistência de valores devidos em decorrência do cumprimento da obrigação de fazer definida no título judicial, não há, por consequência, honorários sucumbenciais a serem pagos.
III. Pelo exposto, DECLARO a inexistência de valores a executar com base no título judicial formado nestes autos, uma vez que, efetivada a revisão da RMI do beneficio da parte autora, o valor encontrado não refletiu em alteração da MR do benefício recebido. Dessa forma, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, por força do art. 924, inciso II, CPC, dando por cumprida a obrigação de fazer contida no título judicial.
Sem honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conquanto, intimada a Autarquia Previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer, esta procedeu à revisão do benefício, consoante informação de evento 63.1.
Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I.